TJCE 0053435-19.2015.8.06.0001
PENAL. PROCESSO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ROUBO. ART. 157, §2º, II C/C ART. 14 E ART. 307, TODOS DO CP. DOSIMETRIA. PENA BASE. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
1. A defesa dos recorrentes pede a revisão das penas aplicadas.
2. No que tange a fixação da pena-base para os crimes de roubo majorado, observa-se que o magistrado sentenciante as fixou em 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, portanto acima do mínimo legal, considerando negativos os vetores referente a personalidade, para ambos os agentes.
3. Apesar de reconhecer os maus antecedentes o magistrado deixou de valorar, pois, acertadamente, considerou a reincidência como agravante. Retomando a análise da personalidade, a justificativa para reconhecimento dessa circunstância como desfavorável aos recorrentes não se mostra suficientemente fundamentada, posto que o magistrado se refere ao direcionamento dos réus para a prática de crimes contra o patrimônio, sendo que os réus além da reincidência que foi ponderada como agravante, David Rafael da Silva Camelo apenas respondia a processo em outro juízo e Francisco Rerison Miranda Gomes possuía condenação sem transito em julgado. Precedentes.
4. Não poderão ser mantidas as personalidades como vetores negativos, o que faz necessária a redução da pena base para o mínimo legal de 4 (quatro) anos de reclusão, ante a ausência de circunstâncias judiciais negativas.
5. Com relação ao aumento da pena em Œ (um quarto) pelo reconhecimento da agravante da reincidência, observa-se que o magistrado sentenciante não justificou o percentual. Em conformidade com orientação dos julgados do STJ, a elevação não se justifica no percentual atribuído na sentença, devendo ser ajustado ao critério paradigma de 1/6 (um sexto).
6. Mantenho a majorante do concurso de agentes e a minorante da forma tentada nos termos estabelecidos pelo sentenciante, pois foram arbitradas em percentuais validos e justificados. Portanto, elevo as reprimendas em 1/3 (um terço) pela majorante referida, tornando as penas em 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e minoro as mesmas em 1/3 (um terço) ante o reconhecimento da forma tentada, ficando as penas definitivas fixadas em 4 (quatro) anos, 1 (um) mês e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, referente ao delito de roubo majorado, para cada recorrente..
7. Para o delito tipificado no art. 307 do Código Penal (falsa identidade), em que também foi condenado o apelante David Rafael da Silva Camelo, não sendo possível valorar os antecedentes, nem a personalidade do agente pelos motivos acima já explanados, deve a pena base ser fixada em seu mínimo legal, em 3 (três) meses de detenção. Reconhecida a reincidência a pena intermediária deve ser elevada para 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção, a qual será fixada no mesmo patamar como definitiva, posto a ausência de causas de aumento ou diminuição da pena.
8. Considerando a reincidência reconhecida para os dois apelantes, mantenho o regime fechado para início do cumprimento da pena.
9. Recurso provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em dar-lhe provimento, reduzindo a pena de 5 (cinco) anos e 2 (dois) meses de reclusão arbitrada aos recorrentes pelo crime de roubo majorado, na forma tentada; para 4 (quatro) anos, 1 (um) mês e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão; e, reduzir a reprimenda de 4 (quatro) meses de detenção pelo delito de falsidade ideológica em que foi condenado David Rafael da Silva Camelo, para 3 (tres) meses e 15 (quinze) dias de detenção, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 31 de agosto de 2017.
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ROUBO. ART. 157, §2º, II C/C ART. 14 E ART. 307, TODOS DO CP. DOSIMETRIA. PENA BASE. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
1. A defesa dos recorrentes pede a revisão das penas aplicadas.
2. No que tange a fixação da pena-base para os crimes de roubo majorado, observa-se que o magistrado sentenciante as fixou em 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, portanto acima do mínimo legal, considerando negativos os vetores referente a personalidade, para ambos os agentes.
3. Apesar de reconhecer os maus antecedentes o magistrado deixou de valorar, pois, acertadamente, considerou a reincidência como agravante. Retomando a análise da personalidade, a justificativa para reconhecimento dessa circunstância como desfavorável aos recorrentes não se mostra suficientemente fundamentada, posto que o magistrado se refere ao direcionamento dos réus para a prática de crimes contra o patrimônio, sendo que os réus além da reincidência que foi ponderada como agravante, David Rafael da Silva Camelo apenas respondia a processo em outro juízo e Francisco Rerison Miranda Gomes possuía condenação sem transito em julgado. Precedentes.
4. Não poderão ser mantidas as personalidades como vetores negativos, o que faz necessária a redução da pena base para o mínimo legal de 4 (quatro) anos de reclusão, ante a ausência de circunstâncias judiciais negativas.
5. Com relação ao aumento da pena em Œ (um quarto) pelo reconhecimento da agravante da reincidência, observa-se que o magistrado sentenciante não justificou o percentual. Em conformidade com orientação dos julgados do STJ, a elevação não se justifica no percentual atribuído na sentença, devendo ser ajustado ao critério paradigma de 1/6 (um sexto).
6. Mantenho a majorante do concurso de agentes e a minorante da forma tentada nos termos estabelecidos pelo sentenciante, pois foram arbitradas em percentuais validos e justificados. Portanto, elevo as reprimendas em 1/3 (um terço) pela majorante referida, tornando as penas em 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e minoro as mesmas em 1/3 (um terço) ante o reconhecimento da forma tentada, ficando as penas definitivas fixadas em 4 (quatro) anos, 1 (um) mês e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, referente ao delito de roubo majorado, para cada recorrente..
7. Para o delito tipificado no art. 307 do Código Penal (falsa identidade), em que também foi condenado o apelante David Rafael da Silva Camelo, não sendo possível valorar os antecedentes, nem a personalidade do agente pelos motivos acima já explanados, deve a pena base ser fixada em seu mínimo legal, em 3 (três) meses de detenção. Reconhecida a reincidência a pena intermediária deve ser elevada para 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção, a qual será fixada no mesmo patamar como definitiva, posto a ausência de causas de aumento ou diminuição da pena.
8. Considerando a reincidência reconhecida para os dois apelantes, mantenho o regime fechado para início do cumprimento da pena.
9. Recurso provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em dar-lhe provimento, reduzindo a pena de 5 (cinco) anos e 2 (dois) meses de reclusão arbitrada aos recorrentes pelo crime de roubo majorado, na forma tentada; para 4 (quatro) anos, 1 (um) mês e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão; e, reduzir a reprimenda de 4 (quatro) meses de detenção pelo delito de falsidade ideológica em que foi condenado David Rafael da Silva Camelo, para 3 (tres) meses e 15 (quinze) dias de detenção, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 31 de agosto de 2017.
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Data do Julgamento
:
31/08/2017
Data da Publicação
:
31/08/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
MARIA EDNA MARTINS
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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