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Jurisprudência


TJCE 0053435-97.2007.8.06.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONDOMÍNIO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO REJEITADA. EMBORA SUCINTO O DECISUM APRESENTA FUNDAMENTOS SUFICIENTES. ATENDIMENTO AO ART. 93 , IX , DA CF/88 PRELIMINAR DE OMISSÃO. PROVA PERICIAL CONTÁBIL NÃO-APRECIADA. VÍCIO RECONHECIDO. NULIDADE DO ATO DECISÓRIO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO E PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1.Primeiramente, não merece guarida a preliminar arguida pela apelante de que a sentença ora atacada é nula de pleno direito por ausência de fundamentação, em desrespeito ao artigo 93, inciso IX da CF/88. 2. A lei exige que a decisão judicial seja fundamentada, mas não exige que o seja de forma exaustiva, bastando para tanto, que sejam devidamente expostos os motivos que balizaram aquela decisão. In casu, o Juízo de piso registra, de forma explícita, o seu real entendimento, razão pela qual se rejeita a preliminar ventilada. Omissão quanto à não-apreciação das prova contábil apresentada. Vício verificado. NECESSÁRIA realização de perícia técnica-contábil pelo setor responsável. Apelação conhecida e provida. Sentença anulada. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível nº 0053435-97.2007.8.06.0001, por unanimidade. em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, 26 de julho de 2017. Marlúcia de Araújo Bezerra Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Data do Julgamento : 26/07/2017
Data da Publicação : 26/07/2017
Classe/Assunto : Apelação / Administração
Órgão Julgador : 3ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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