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Jurisprudência


TJCE 0053655-22.2012.8.06.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA (ART. 285-A, CPC/73). DESCABIMENTO NO CASO CONCRETO. SENTENÇA PARADIGMA NÃO TRANSCRITA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. JULGAMENTO DO MÉRITO RECURSAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LEGALIDADE. PACTUAÇÃO COMPROVADA. SÚMULA 541 DO STJ. TARIFA DE CADASTRO. VÁLIDADE. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA. 1. JULGAMENTO LIMINAR. Para o julgamento liminar de improcedência com amparo no art. 285-A do CPC/73 necessário ser a matéria exclusivamente de direito e ter o juízo proferido, em outros casos idênticos, sentença de total improcedência. Não foi possível verificar, in casu, a identidade entre a causa de pedir da lide em que proferida a sentença de plano e a do processo em que lançada a sentença paradigma, uma vez que o Juízo Singular não reproduziu esta última. 2. TEORIA DA CAUSA MADURA. Estando o processo em condições de imediato julgamento por este Tribunal de Justiça, há de se aplicar ao caso o regramento previsto no art. 515, § 3º do CPC/73, também conhecido como Teoria da Causa Madura. 3. JUROS REMUNERATÓRIOS. A redução da taxa de juros remuneratórios à taxa média de mercado restringe-se às hipóteses de não juntada aos autos do contrato correlato ou quando não há expressa estipulação da taxa no instrumento contratual. Ademais, a verificação de abusividade do percentual não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar uma razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. No caso em comento, não vislumbro justificativa plausível para a limitação da taxa de juros contratada à média de mercado, vez que o contrato foi apresentado nos autos, às fls. 24-28, do qual se extrai que foram estipuladas taxas de 2,14% ao mês e 29,43% ao ano, não demonstrando a recorrente que referidas taxas discrepam significativamente da taxa média de mercado para a espécie de contrato à época da celebração do instrumento a ensejar sua readequação. 4. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. A Súmula 541 do STJ dispõe: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." No caso específico, o contrato prevê a taxa de juros mensal 2,14% ao mês e 29,43% ao ano. Extrai-se, portanto, que restou demonstrada a capitalização mensal expressamente pactuada, sendo, pois, legal sua cobrança. 5. TARIFA DE CADASTRO. Nos contratos assinados após a vigência da Resolução 3.518/2007 do CMN, de 30/04/2008, é permitida a cobrança da Tarifa de Cadastro, nos moldes estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional (REsp nºs 1.251.331/RS e 1.255.573/RS). Como o presente contrato bancário foi firmado em a 08/09/2009 (fl. 28), é válida a tarifa de cadastro contratada de R$90,00 (noventa reais), estando ausente qualquer demonstração de efetiva estipulação abusiva. 6. DANO MORAL. Não se verifica qualquer ilícito capaz de gerar o dano moral indenizável alegado pela recorrente, máxime se considerada que a conduta negocial não se revelou ilícita. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença desconstituída. Adoção da Teoria da Causa Madura. Julgamento de improcedência. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto, e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora.

Data do Julgamento : 07/03/2018
Data da Publicação : 07/03/2018
Classe/Assunto : Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador : 2ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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