TJCE 0053701-11.2012.8.06.0001
Processo: 0053701-11.2012.8.06.0001 - Apelação
Apelante: Banco do Brasil S/A
Apelados: Farmacia Cabral Ltda e Gilvan Alves Cabral
EMENTA:EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. ABANDONO DE CAUSA. EXTINÇÃO DO FEITO. MANUTENÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL VÁLIDA. INÉRCIA DEMONSTRADA.INTIMAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 485, § 1º DO CPC. NÃO ATENDIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1-A parte autora foi intimada, por meio de seu advogado, para se manifestar sobre as certidões do Oficial de Justiça de fls. 98/100, no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo, a parte nada mais apresentou ou requereu, conforme certidão de fls. 105.
2-Foi então determinada a intimação pessoal do autor para que demonstrasse interesse no prosseguimento do feito, no prazo legal, sob pena de extinção. Devidamente intimada por carta (fls. 109), a parte manteve-se inerte.
3-Correta a sentença ao extinguir o feito por desídia da parte promovente, que não se manifestou sobre as certidões do oficial de justiça, bem como sequer diligenciou a fim de alcançar o prosseguimento da demanda, mesmo tendo sido intimado pessoalmente para tal feito.
4- APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em por unanimidade, conhecer do apelo mas para julga-lo não provido.
Fortaleza, 28 de fevereiro de 2018
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR TEODORO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
Processo: 0053701-11.2012.8.06.0001 - Apelação
Apelante: Banco do Brasil S/A
Apelados: Farmacia Cabral Ltda e Gilvan Alves Cabral
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. ABANDONO DE CAUSA. EXTINÇÃO DO FEITO. MANUTENÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL VÁLIDA. INÉRCIA DEMONSTRADA.INTIMAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 485, § 1º DO CPC. NÃO ATENDIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1-A parte autora foi intimada, por meio de seu advogado, para se manifestar sobre as certidões do Oficial de Justiça de fls. 98/100, no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo, a parte nada mais apresentou ou requereu, conforme certidão de fls. 105.
2-Foi então determinada a intimação pessoal do autor para que demonstrasse interesse no prosseguimento do feito, no prazo legal, sob pena de extinção. Devidamente intimada por carta (fls. 109), a parte manteve-se inerte.
3-Correta a sentença ao extinguir o feito por desídia da parte promovente, que não se manifestou sobre as certidões do oficial de justiça, bem como sequer diligenciou a fim de alcançar o prosseguimento da demanda, mesmo tendo sido intimado pessoalmente para tal feito.
4- APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em por unanimidade, conhecer do apelo mas para julga-lo não provido.
Fortaleza, 28 de fevereiro de 2018
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR TEODORO SILVA SANTOS
Relator
Data do Julgamento
:
28/02/2018
Data da Publicação
:
28/02/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Contratos Bancários
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
TEODORO SILVA SANTOS
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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