TJCE 0054068-11.2007.8.06.0001
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ARGUIÇÃO DE NÃO ESPECIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS QUE SOFRERIAM INCIDÊNCIA DO ISS. PREVISÃO LEGAL NA LISTAGEM ANEXA AO DECRETO-LEI Nº. 406/68 E LC Nº. 116/03 (REVOGADORA DA LC Nº. 56/87). REEXAME DE QUESTÕES JÁ ANALISADAS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 18 DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS COMPREENDIDOS NO ART. 1.022 DO CPC. MATÉRIA PREQUESTIONADA PELA SIMPLES INTERPOSIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS (ART. 1.025. CPC/15). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Cuida-se de Embargos de Declaração objetivando reforma de Acórdão promanado pela 8ª Câmara Cível deste emérito Sodalício que desproveu recurso de Apelação Cível outrora interposto, no sentido de entender legítima a incidência de ISS sobre os serviços bancários congêneres da lista anexa ao DL nº. 406/68 e LC nº. 56/87.
2. De pronto, afirmo que os Embargos de Declaração não se prestam ao reexame da matéria, pois são cabíveis apenas quando houver na decisão embargada omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos exatos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil em vigor.
3. Confrontando tal conceito e parâmetros às razões recursais, conclui-se que o Acórdão adversado esgotou integralmente a matéria trazida ao conhecimento desta Instância, no que atine a possibilidade de interpretação extensiva dada à listagem anexa ao Decreto-Lei nº. 406/68 e LC nº. 116/03 (revogadora da LC nº. 56/87), restando claro que todos os serviços que sejam espécie dos itens ali listados, são passíveis da incidência do ISS.
4. Assim, a providência correcional aqui pretendida não encontra respaldo nas hipóteses restritivas do mencionado dispositivo, devendo a parte Embargante se valer do meio processual adequando ao fim colimado, dada a nítida intensão de rediscutir questões já decididas, fim para a qual o recurso dos Aclaratórios não está vocacionado dentro do sistema processual pensado pelo legislador.
5. Tal proceder é incompatível com esta estreita via recursal, atraindo a aplicação da Súmula nº. 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça: "são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada".
6. Recurso conhecido e rejeitado. Decisão mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº. 0054068-11.2007.8.06.0001/50000 em que são partes as acima relacionadas, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos Aclaratórios, mas para rejeitá-los, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 23 de julho de 2018.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ARGUIÇÃO DE NÃO ESPECIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS QUE SOFRERIAM INCIDÊNCIA DO ISS. PREVISÃO LEGAL NA LISTAGEM ANEXA AO DECRETO-LEI Nº. 406/68 E LC Nº. 116/03 (REVOGADORA DA LC Nº. 56/87). REEXAME DE QUESTÕES JÁ ANALISADAS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 18 DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS COMPREENDIDOS NO ART. 1.022 DO CPC. MATÉRIA PREQUESTIONADA PELA SIMPLES INTERPOSIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS (ART. 1.025. CPC/15). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Cuida-se de Embargos de Declaração objetivando reforma de Acórdão promanado pela 8ª Câmara Cível deste emérito Sodalício que desproveu recurso de Apelação Cível outrora interposto, no sentido de entender legítima a incidência de ISS sobre os serviços bancários congêneres da lista anexa ao DL nº. 406/68 e LC nº. 56/87.
2. De pronto, afirmo que os Embargos de Declaração não se prestam ao reexame da matéria, pois são cabíveis apenas quando houver na decisão embargada omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos exatos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil em vigor.
3. Confrontando tal conceito e parâmetros às razões recursais, conclui-se que o Acórdão adversado esgotou integralmente a matéria trazida ao conhecimento desta Instância, no que atine a possibilidade de interpretação extensiva dada à listagem anexa ao Decreto-Lei nº. 406/68 e LC nº. 116/03 (revogadora da LC nº. 56/87), restando claro que todos os serviços que sejam espécie dos itens ali listados, são passíveis da incidência do ISS.
4. Assim, a providência correcional aqui pretendida não encontra respaldo nas hipóteses restritivas do mencionado dispositivo, devendo a parte Embargante se valer do meio processual adequando ao fim colimado, dada a nítida intensão de rediscutir questões já decididas, fim para a qual o recurso dos Aclaratórios não está vocacionado dentro do sistema processual pensado pelo legislador.
5. Tal proceder é incompatível com esta estreita via recursal, atraindo a aplicação da Súmula nº. 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça: "são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada".
6. Recurso conhecido e rejeitado. Decisão mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº. 0054068-11.2007.8.06.0001/50000 em que são partes as acima relacionadas, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos Aclaratórios, mas para rejeitá-los, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 23 de julho de 2018.
Data do Julgamento
:
23/07/2018
Data da Publicação
:
23/07/2018
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Dívida Ativa
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Direito Público
Relator(a)
:
LISETE DE SOUSA GADELHA
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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