TJCE 0054156-39.2013.8.06.0001
PENAL E PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE CONTRARRAZÕES E DE PARECER ESCRITO. PRESCINDIBILIDADE. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. RECEPTAÇÃO. PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. MENOR DE 21 ANOS. DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE.
1. Condenado às penas de 1 (um) ano e 5 (cinco) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa pelo crime de receptação (art. 180, CPB) e de 3 (três) anos e 5 (cinco) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa pelo crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16, p.u., da Lei nº 10.826/2003), o réu interpôs recurso de apelação, pugnando pela (a) extinção da punibilidade em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade intercorrente, subsidiariamente, (b) absolvição quanto ao crime de receptação e, caso os pedidos anteriores não fossem atendidos, (c) redimensionamento da pena-base fixada.
2. A ausência das contrarrazões ao recurso e do parecer ministerial não obstam o julgamento, notadamente, porque, conforme ato ordinatório e certidão de fls. 193/194, no dia 31 de janeiro de 2018, foi expedida intimação eletrônica para que o Ministério Público Estadual apresentasse as referidas peças, nos termos do despacho de fl. 170, prolatado em consonância com o Provimento nº 002/2010 da PGJ e art. 227, §2º, RTJCE.
3. No caso concreto, o réu foi condenado às penas privativas de liberdade de 1 (um) ano e 5 (cinco) meses de reclusão pelo crime de receptação e de 3 (três) anos e 5 (cinco) meses de reclusão pelo crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito e, conforme art. 109, IV e V, do CPB, tais delitos prescrevem, em regra, no prazo em 4 (quatro) e 8 (oito) anos, respectivamente. Todavia, o recorrente era menor de 21 (vinte e um) anos na época dos fatos, conforme se extrai da fl. 38, o que reduz a prescrição à metade, nos termos do art. 115 do Diploma Repressivo, sendo aplicável ao caso os prazos, respectivos, de 02 (dois) e 04 (quatro) anos.
4. Dito isto, tomando por base os marcos interruptivos da prescrição (dispostos no artigo 117 do Código Penal), tem-se que, desde a publicação da sentença em 20/01/2014 até presente data, já ocorreu o decurso de tempo superior aos referidos prazos prescricionais.
5. Neste diapasão, fica caracterizado o instituto da prescrição, na modalidade superveniente, o qual, vale salientar, deve ser reconhecido, por se tratar de matéria de ordem pública, conforme requerido pela defesa. Reconhece-se também a prescrição das penas pecuniárias aplicadas, nos termos do art. 114, II, do CPB.
6. Declara-se extinta a punibilidade do recorrente, nos termos do art. 107, IV, do CPB.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0054156-39.2013.8.06.0001, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, declarando extinta a punibilidade de RONALDO FREITAS DE OLIVEIRA, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 17 de abril de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE CONTRARRAZÕES E DE PARECER ESCRITO. PRESCINDIBILIDADE. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. RECEPTAÇÃO. PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. MENOR DE 21 ANOS. DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE.
1. Condenado às penas de 1 (um) ano e 5 (cinco) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa pelo crime de receptação (art. 180, CPB) e de 3 (três) anos e 5 (cinco) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa pelo crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16, p.u., da Lei nº 10.826/2003), o réu interpôs recurso de apelação, pugnando pela (a) extinção da punibilidade em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade intercorrente, subsidiariamente, (b) absolvição quanto ao crime de receptação e, caso os pedidos anteriores não fossem atendidos, (c) redimensionamento da pena-base fixada.
2. A ausência das contrarrazões ao recurso e do parecer ministerial não obstam o julgamento, notadamente, porque, conforme ato ordinatório e certidão de fls. 193/194, no dia 31 de janeiro de 2018, foi expedida intimação eletrônica para que o Ministério Público Estadual apresentasse as referidas peças, nos termos do despacho de fl. 170, prolatado em consonância com o Provimento nº 002/2010 da PGJ e art. 227, §2º, RTJCE.
3. No caso concreto, o réu foi condenado às penas privativas de liberdade de 1 (um) ano e 5 (cinco) meses de reclusão pelo crime de receptação e de 3 (três) anos e 5 (cinco) meses de reclusão pelo crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito e, conforme art. 109, IV e V, do CPB, tais delitos prescrevem, em regra, no prazo em 4 (quatro) e 8 (oito) anos, respectivamente. Todavia, o recorrente era menor de 21 (vinte e um) anos na época dos fatos, conforme se extrai da fl. 38, o que reduz a prescrição à metade, nos termos do art. 115 do Diploma Repressivo, sendo aplicável ao caso os prazos, respectivos, de 02 (dois) e 04 (quatro) anos.
4. Dito isto, tomando por base os marcos interruptivos da prescrição (dispostos no artigo 117 do Código Penal), tem-se que, desde a publicação da sentença em 20/01/2014 até presente data, já ocorreu o decurso de tempo superior aos referidos prazos prescricionais.
5. Neste diapasão, fica caracterizado o instituto da prescrição, na modalidade superveniente, o qual, vale salientar, deve ser reconhecido, por se tratar de matéria de ordem pública, conforme requerido pela defesa. Reconhece-se também a prescrição das penas pecuniárias aplicadas, nos termos do art. 114, II, do CPB.
6. Declara-se extinta a punibilidade do recorrente, nos termos do art. 107, IV, do CPB.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0054156-39.2013.8.06.0001, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, declarando extinta a punibilidade de RONALDO FREITAS DE OLIVEIRA, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 17 de abril de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Data do Julgamento
:
17/04/2018
Data da Publicação
:
17/04/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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