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Jurisprudência


TJCE 0054195-80.2006.8.06.0001

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA. APELO INTERPOSTO PELA AUTORA PARCIALMENTE ACOLHIDO POR ESTA CORTE. REFORMA DO VEREDICTO SOMENTE NO TOCANTE À CAPITALIZAÇÃO DE JUROS PARA AFASTAR SUA INCIDÊNCIA PORQUANTO SEM PREVISÃO CONTRATUAL. Consoante se extrai do acórdão embargado, restou manifestamente demonstrada a abusividade da cobrança de capitalização de juros haja vista inexistir previsão no instrumento contratual. Violação à sumula 539 do STJ. O apelado, ora embargante, inconformado com o decisum, opôs os presentes aclaratórios sustentando existir omissão na decisão e postulando a concessão de efeitos infringentes para reconhecer a legalidade da cobrança do anatocismo. Impossibilidade. Clara pretensão de rediscutir a matéria. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), 06 de março de 2018. MARIA GLADYS LIMA VIEIRA Desembargadora Relatora

Data do Julgamento : 06/03/2018
Data da Publicação : 06/03/2018
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador : 4ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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