TJCE 0054195-80.2006.8.06.0001
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA. APELO INTERPOSTO PELA AUTORA PARCIALMENTE ACOLHIDO POR ESTA CORTE. REFORMA DO VEREDICTO SOMENTE NO TOCANTE À CAPITALIZAÇÃO DE JUROS PARA AFASTAR SUA INCIDÊNCIA PORQUANTO SEM PREVISÃO CONTRATUAL.
Consoante se extrai do acórdão embargado, restou manifestamente demonstrada a abusividade da cobrança de capitalização de juros haja vista inexistir previsão no instrumento contratual. Violação à sumula 539 do STJ.
O apelado, ora embargante, inconformado com o decisum, opôs os presentes aclaratórios sustentando existir omissão na decisão e postulando a concessão de efeitos infringentes para reconhecer a legalidade da cobrança do anatocismo. Impossibilidade. Clara pretensão de rediscutir a matéria. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 06 de março de 2018.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Desembargadora Relatora
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA. APELO INTERPOSTO PELA AUTORA PARCIALMENTE ACOLHIDO POR ESTA CORTE. REFORMA DO VEREDICTO SOMENTE NO TOCANTE À CAPITALIZAÇÃO DE JUROS PARA AFASTAR SUA INCIDÊNCIA PORQUANTO SEM PREVISÃO CONTRATUAL.
Consoante se extrai do acórdão embargado, restou manifestamente demonstrada a abusividade da cobrança de capitalização de juros haja vista inexistir previsão no instrumento contratual. Violação à sumula 539 do STJ.
O apelado, ora embargante, inconformado com o decisum, opôs os presentes aclaratórios sustentando existir omissão na decisão e postulando a concessão de efeitos infringentes para reconhecer a legalidade da cobrança do anatocismo. Impossibilidade. Clara pretensão de rediscutir a matéria. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 06 de março de 2018.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Desembargadora Relatora
Data do Julgamento
:
06/03/2018
Data da Publicação
:
06/03/2018
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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