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Jurisprudência


TJCE 0054265-53.2016.8.06.0064

Ementa
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELANTE CONDENADO POR TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE (ART. 33 DA LEI N.º 11.343/2006) E POR CORRUPÇÃO ATIVA (ART. 333 DO CP). NEGATIVA DE AUTORIA QUANTO AO PRIMEIRO DELITO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS. IMPROCEDÊNCIA. CONTEXTO PROBATÓRIO REVELADOR DA TRAFICÂNCIA. TESE DEFENSÓRIA INCONVINCENTE. FRAGILIDADE DA ARGUMENTAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA RELACIONADA AO TRÁFICO DE ENTORPECENTE. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. REDIMENSIONAMENTO DA REPRIMENDA. QUANTO AO DELITO DO ART. 333, CP, DIMINUIÇÃO DA PENA-BASE PARA A MÍNIMA LEGAL. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A diversidade das drogas (maconha, cocaína e crack), as circunstâncias nas quais foram apreendidas, as incongruências constatadas no interrogatório judicial do apelante, assim como a inexistência de qualquer elemento de prova, mínimo que seja, capaz de realçar a pretensa condição de usuário indicam, seguramente, o seu envolvimento na mercância ilícita, a obstar a desclassificação para o delito de uso do artigo 28 da Lei n.º 11.343/2006. 2. Em vista da inidoneidade de fundamentações atribuídas às circunstâncias judiciais relacionadas aos antecedentes, à personalidade, à conduta social e à motivação do crime de tráfico de drogas, reduz-se a pena-base para 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, aplicando-se, na sequência, a atenuante relacionada à menoridade relativa, não reconhecida em primeira instância. 4. Apelação conhecida e parcialmente provida, a fim de redimensionar a pena aplicada em primeiro grau de jurisdição, referente ao crime de tráfico, de 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa para 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, orçados em 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato. Em relação ao delito de corrupção ativa, reduzir a reprimenda de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 84 (oitenta e quatro) dias-multa para 02 (dois) anos de reclusão e 48 (quarenta e oito) dias-multa, naquele mesmo patamar, mantendo, todavia, em vista das circunstâncias, o regime fechado para início de cumprimento. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima epigrafados, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER da apelação interposta e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 18 de abril de 2018.

Data do Julgamento : 18/04/2018
Data da Publicação : 18/04/2018
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Comarca : Caucaia
Comarca : Caucaia
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