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Jurisprudência


TJCE 0054280-61.2009.8.06.0001

Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. O APELANTE ISRAEL PAULO TAVARES BATISTA POSTULA A DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA O CRIME DE FURTO TENTADO, BEM COMO A NÃO INCIDÊNCIA DA MAJORANTE REFERENTE AO USO DE ARMA (ART. 157, § 2º, INCISO I, DO CP). IMPOSSIBILIDADE. CONSTATAÇÃO DA SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 11/TJCE E 582/STJ. JÁ O RECORRENTE EDNARDO BANDEIRA RAMOS PUGNA APENAS PELA DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA MODALIDADE TENTADA, FACE A RECUPERAÇÃO DO OBJETO VIA PERSEGUIÇÃO POLICIAL. INADMISSIBILIDADE, EM RAZÃO DOS POSICIONAMENTO SEDIMENTADOS NAS SÚMULAS ACIMA MENCIONADAS. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. É impossível o acolhimento do pedido de desclassificação do crime de roubo majorado para o crime de furto tentado (art. 155 c/c art. 14, inc. II, ambos do CP), quando restar caracterizada a situação de violência e/ou grave ameaça, utilizando-se o agente de arma para perpetrar a conduta delituosa. 2. Por sua vez, em sendo reconhecido que houve a utilização de arma, torna-se impraticável o expurgo da majorante prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do CP. 3. O fato de ambos os recorrentes terem sido presos em flagrante pelos policiais, logo após o cometimento do delito, e o objeto do crime recuperado, atualmente, em nada tem influência quanto a consumação do crime de roubo, haja vista o entendimento da Súmula 11, deste e. Tribunal de Justiça e, recentemente, da Súmula 582, do Superior Tribunal de Justiça, que permitem a prescindibilidade da posse mansa e pacífica como um requisito crucial a ser observado. 4. Recursos conhecidos e DESPROVIDOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de Apelação Criminal nº 0054280-61.2009.8.06.0001, em que são apelantes Israel Paulo Tavares Batista e Ednardo Bandeira Ramos, e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer de ambos os recursos interpostos para julgar-lhes DESPROVIDOS, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 17 de abril de 2018. Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva Presidente do Órgão Julgador Dr. Antônio Pádua Silva Relator - Port. 1369/2016

Data do Julgamento : 17/04/2018
Data da Publicação : 17/04/2018
Classe/Assunto : Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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