TJCE 0054317-44.2016.8.06.0001
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INSURGÊNCIA MINISTERIAL CONTRA REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA E CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR. DECISÃO SUPERVENIENTE QUE REVOGA A PRISÃO DOMICILIAR. PERDA DO OBJETO. INOCORRÊNCIA. SEGUNDA DECISÃO QUE NÃO SUBSTITUI IN TOTUM A PRIMEIRA. INSTERESSE RECURSAL SUBSISTENTE. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE DO ESTADO. INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O Ministério Público do Estado do Ceará, irresignado com a decisão proferida pelo juízo a quo, que revogou a prisão cautelar e impôs a prisão domiciliar ao recorrido, interpôs o presente recurso, requerendo o retorno do acusado ao cárcere, tendo em vista a inexistência de excesso de prazo para a formação da culpa ou, na eventual hipótese de reconhecimento do excesso, a aplicação do princípio da proibição da proteção deficiente do Estado.
2. Inexiste perda do objeto quando decisão superveniente à recorrida não a revoga in totum, mas somente afasta desta a parte eivada de nulidade por ausência de fundamentação (art. 93, IX, CF88), subsistindo o interesse recursal de restabelecer a prisão preventiva do acusado.
3. Apesar desta Câmara ter denegado ordem em habeas corpus impetrado em favor do réu, por entender não existir excesso de prazo para a formação da culpa até aquela data (07.03.2017), novos fatos trazidos a lume demonstram a ocorrência da referida ilegalidade, posto que a audiência designada para o dia 09.03.2017 não aconteceu por falta de apresentação do recorrido e, mesmo diante da frustração do ato, foi designada uma nova audiência somente para quatro meses depois, esta que, inclusive, também não aconteceu por fato alheio a vontade do acusado (ausência de advogado de outro réu).
3. No tocante à aplicação do princípio da proibição da proteção deficiente do Estado, tem-se que, muito embora o recorrido responda a outra ação penal por suposta prática de homicídio, não se entende que esse fato, de per si, demonstre a impotência do Estado em conter a prática de delitos por parte do réu no curso do processo penal, principalmente, se impostas cautelares apropriadas ao caso pelo juiz de piso.
4. O Estado-Juiz somente deverá aplicar o referido princípio quando observado, no caso concreto, que a norma criada pelo Estado-Legislador não protegeu a contento determinado direito fundamental, de sorte que existindo, na legislação, medidas aptas a resguardar os direitos fundamentais envolvidos, deve o magistrado prestigiar a opção legislativa.
5. Configurado o excesso de prazo na formação da culpa e não comprovada situação capaz de ensejar a aplicação do princípio da proibição da proteção deficiente por parte do Estado para manter o acusado em segregação cautelar, mister se faz o improvimento do recurso e a manutenção da decisão na parte em que revogou a prisão preventiva.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso em sentido estrito nº 0054317-44.2016.8.06.0000, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em CONHECER do recurso, para dar-lhe IMPROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 29 de agosto de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INSURGÊNCIA MINISTERIAL CONTRA REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA E CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR. DECISÃO SUPERVENIENTE QUE REVOGA A PRISÃO DOMICILIAR. PERDA DO OBJETO. INOCORRÊNCIA. SEGUNDA DECISÃO QUE NÃO SUBSTITUI IN TOTUM A PRIMEIRA. INSTERESSE RECURSAL SUBSISTENTE. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE DO ESTADO. INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O Ministério Público do Estado do Ceará, irresignado com a decisão proferida pelo juízo a quo, que revogou a prisão cautelar e impôs a prisão domiciliar ao recorrido, interpôs o presente recurso, requerendo o retorno do acusado ao cárcere, tendo em vista a inexistência de excesso de prazo para a formação da culpa ou, na eventual hipótese de reconhecimento do excesso, a aplicação do princípio da proibição da proteção deficiente do Estado.
2. Inexiste perda do objeto quando decisão superveniente à recorrida não a revoga in totum, mas somente afasta desta a parte eivada de nulidade por ausência de fundamentação (art. 93, IX, CF88), subsistindo o interesse recursal de restabelecer a prisão preventiva do acusado.
3. Apesar desta Câmara ter denegado ordem em habeas corpus impetrado em favor do réu, por entender não existir excesso de prazo para a formação da culpa até aquela data (07.03.2017), novos fatos trazidos a lume demonstram a ocorrência da referida ilegalidade, posto que a audiência designada para o dia 09.03.2017 não aconteceu por falta de apresentação do recorrido e, mesmo diante da frustração do ato, foi designada uma nova audiência somente para quatro meses depois, esta que, inclusive, também não aconteceu por fato alheio a vontade do acusado (ausência de advogado de outro réu).
3. No tocante à aplicação do princípio da proibição da proteção deficiente do Estado, tem-se que, muito embora o recorrido responda a outra ação penal por suposta prática de homicídio, não se entende que esse fato, de per si, demonstre a impotência do Estado em conter a prática de delitos por parte do réu no curso do processo penal, principalmente, se impostas cautelares apropriadas ao caso pelo juiz de piso.
4. O Estado-Juiz somente deverá aplicar o referido princípio quando observado, no caso concreto, que a norma criada pelo Estado-Legislador não protegeu a contento determinado direito fundamental, de sorte que existindo, na legislação, medidas aptas a resguardar os direitos fundamentais envolvidos, deve o magistrado prestigiar a opção legislativa.
5. Configurado o excesso de prazo na formação da culpa e não comprovada situação capaz de ensejar a aplicação do princípio da proibição da proteção deficiente por parte do Estado para manter o acusado em segregação cautelar, mister se faz o improvimento do recurso e a manutenção da decisão na parte em que revogou a prisão preventiva.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso em sentido estrito nº 0054317-44.2016.8.06.0000, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em CONHECER do recurso, para dar-lhe IMPROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 29 de agosto de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Data do Julgamento
:
31/08/2017
Data da Publicação
:
31/08/2017
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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