TJCE 0054340-24.2015.8.06.0001
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. RELEVANTE OFENSIVIDADE DA CONDUTA E EXPRESSIVA LESÃO AO BEM JURÍDICO TUTELADO. DUAS LESÕES CORPORAIS. CONCURSO DE CRIMES. FRAÇÃO DE AUMENTO DA PENA FIXADO EM 1/6 EM RAZÃO DO NÚMERO DE DELITOS PERPETRADOS EM CONCURSO FORMAL (DOIS). PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVAS PARA FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. REDUÇÃO. SUSPENSÃO OU PROIBIÇÃO DE OBTER PERMISSÃO OU HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR. NECESSIDADE DE EQUIVALÊNCIA COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. REDUÇÃO. CONDENAÇÃO EM REPARAÇÃO DE DANOS. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO NA DENÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Irresignado com sentença que o condenou a 01 (um) ano e 03 (três) meses de detenção, mais 30 dias-multa no valor de 1/15 (um quinze avos) do salário mínimo pela pratica de dois crimes de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor em concurso formal e do delito de embriaguez ao volante, o recorrente apresentou recurso de apelação, objetivando (1) a aplicação do princípio da insignificância em relação a conduta sobre a qual recai a acusação da pratica lesão corporal dupla; (2) a correção da dosimetria da pena para que seja aumentado apenas 1/6 da pena fixada pelo concurso formal entre as lesões corporais; (3) a redução da pena de prestação de pecuniária para 1 (um) salário mínimo; (4) a fixação do prazo de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor no mínimo legal e (5) a declaração de nulidade da sentença no tocante a condenação do réu em reparação de danos.
2. Na esteira do entendimento das cortes superiores, a aplicação do princípio da insignificância exige a incidência concomitante dos seguintes vetores: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.
3. In casu, observando o teor dos laudos do exame de corpo de delito (lesão corporal) de fls. 20 e 22, conclui-se que a conduta do réu foi consideravelmente ofensiva e causadora de expressiva lesão ao bem jurídico tutelado, porquanto provocou nas vítimas escoriações, edemas e feridas contusas, sendo necessário, na ocasião, que ambas fossem socorridas para o hospital IJF e atendidas, segundo o laudo, por "politraumatismo (TCE)" e "trauma [no] joelho esquerdo".
4. Na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o aumento advindo do concurso formal de crimes deve levar em consideração o número de delitos perpetrados mediante uma só ação, de sorte que tendo o réu cometido o mínimo possível de crimes nessa modalidade de concurso (dois), a aplicação da fração mínima de aumento prevista no art. 70 do Código Penal é medida que se impõe.
5. Dada a aplicação de outra fração de aumento no concurso formal dos crimes de lesão corporal, tem-se como necessário o redimensionamento da pena privativa de liberdade de 1 (um) ano e 3 (três) meses de detenção para 1 (um) ano e 1 (um) mês.
6. Mantém-se o regime de cumprimento da sanção no aberto, pois a primariedade do réu e o quantum de pena imposto enquadram o caso no art. 33, §2º, 'c' do Código Penal. Permanece também a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
7. No tocante à pena de prestação pecuniária, o magistrado deixou de apontar fundamentação concreta para fixar a pena em patamar superior ao mínimo, uma vez que, sem tecer maiores comentários, fixou a sanção em R$ 2.000,00 (dois mil reais), razão pela qual, atendendo o pleito da Defensoria Pública, redimensiona-se a pena de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para 1 (um) salário mínimo vigente a época do fato, quantia a ser paga em uma única parcela, mantidas as demais determinações do juízo a quo quanto ao cumprimento da prestação.
8. No que tange à pena de suspensão ou de proibição de se obter permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, tem-se que a mesma foi fixada em 1ª instância pelo período de 06 (seis) meses, contudo, a referida sanção deve guardar equivalência com a pena corporal. Assim, fixada a pena privativa de liberdade em 1 (um) ano e 1 (um) mês de detenção, impõe-se a redução do prazo de suspensão para 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias, nos parâmetros do art. 293 do CTB e da jurisprudência desta Câmara Criminal. Precedentes.
9. Deve-se, em observância aos primados do contraditório e da ampla defesa, declarar nula a sentença no tocante a condenação à reparação de danos (art. 387, IV do CPP), pois não houve pedido expresso na denúncia. Precedentes.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0054340-24.2015.8.06.0001, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade e em parcial consonância com o parecer ministerial, em conhecer do recurso de apelação e lhe dar parcial provimento, reduzindo a fração de aumento do concurso formal, a pena de prestação pecuniária e a sanção de suspensão ou proibição de obter permissão ou habilitação para dirigir, bem como decotando a condenação do réu em reparação de danos, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 10 de outubro de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. RELEVANTE OFENSIVIDADE DA CONDUTA E EXPRESSIVA LESÃO AO BEM JURÍDICO TUTELADO. DUAS LESÕES CORPORAIS. CONCURSO DE CRIMES. FRAÇÃO DE AUMENTO DA PENA FIXADO EM 1/6 EM RAZÃO DO NÚMERO DE DELITOS PERPETRADOS EM CONCURSO FORMAL (DOIS). PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVAS PARA FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. REDUÇÃO. SUSPENSÃO OU PROIBIÇÃO DE OBTER PERMISSÃO OU HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR. NECESSIDADE DE EQUIVALÊNCIA COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. REDUÇÃO. CONDENAÇÃO EM REPARAÇÃO DE DANOS. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO NA DENÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Irresignado com sentença que o condenou a 01 (um) ano e 03 (três) meses de detenção, mais 30 dias-multa no valor de 1/15 (um quinze avos) do salário mínimo pela pratica de dois crimes de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor em concurso formal e do delito de embriaguez ao volante, o recorrente apresentou recurso de apelação, objetivando (1) a aplicação do princípio da insignificância em relação a conduta sobre a qual recai a acusação da pratica lesão corporal dupla; (2) a correção da dosimetria da pena para que seja aumentado apenas 1/6 da pena fixada pelo concurso formal entre as lesões corporais; (3) a redução da pena de prestação de pecuniária para 1 (um) salário mínimo; (4) a fixação do prazo de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor no mínimo legal e (5) a declaração de nulidade da sentença no tocante a condenação do réu em reparação de danos.
2. Na esteira do entendimento das cortes superiores, a aplicação do princípio da insignificância exige a incidência concomitante dos seguintes vetores: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.
3. In casu, observando o teor dos laudos do exame de corpo de delito (lesão corporal) de fls. 20 e 22, conclui-se que a conduta do réu foi consideravelmente ofensiva e causadora de expressiva lesão ao bem jurídico tutelado, porquanto provocou nas vítimas escoriações, edemas e feridas contusas, sendo necessário, na ocasião, que ambas fossem socorridas para o hospital IJF e atendidas, segundo o laudo, por "politraumatismo (TCE)" e "trauma [no] joelho esquerdo".
4. Na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o aumento advindo do concurso formal de crimes deve levar em consideração o número de delitos perpetrados mediante uma só ação, de sorte que tendo o réu cometido o mínimo possível de crimes nessa modalidade de concurso (dois), a aplicação da fração mínima de aumento prevista no art. 70 do Código Penal é medida que se impõe.
5. Dada a aplicação de outra fração de aumento no concurso formal dos crimes de lesão corporal, tem-se como necessário o redimensionamento da pena privativa de liberdade de 1 (um) ano e 3 (três) meses de detenção para 1 (um) ano e 1 (um) mês.
6. Mantém-se o regime de cumprimento da sanção no aberto, pois a primariedade do réu e o quantum de pena imposto enquadram o caso no art. 33, §2º, 'c' do Código Penal. Permanece também a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
7. No tocante à pena de prestação pecuniária, o magistrado deixou de apontar fundamentação concreta para fixar a pena em patamar superior ao mínimo, uma vez que, sem tecer maiores comentários, fixou a sanção em R$ 2.000,00 (dois mil reais), razão pela qual, atendendo o pleito da Defensoria Pública, redimensiona-se a pena de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para 1 (um) salário mínimo vigente a época do fato, quantia a ser paga em uma única parcela, mantidas as demais determinações do juízo a quo quanto ao cumprimento da prestação.
8. No que tange à pena de suspensão ou de proibição de se obter permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, tem-se que a mesma foi fixada em 1ª instância pelo período de 06 (seis) meses, contudo, a referida sanção deve guardar equivalência com a pena corporal. Assim, fixada a pena privativa de liberdade em 1 (um) ano e 1 (um) mês de detenção, impõe-se a redução do prazo de suspensão para 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias, nos parâmetros do art. 293 do CTB e da jurisprudência desta Câmara Criminal. Precedentes.
9. Deve-se, em observância aos primados do contraditório e da ampla defesa, declarar nula a sentença no tocante a condenação à reparação de danos (art. 387, IV do CPP), pois não houve pedido expresso na denúncia. Precedentes.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0054340-24.2015.8.06.0001, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade e em parcial consonância com o parecer ministerial, em conhecer do recurso de apelação e lhe dar parcial provimento, reduzindo a fração de aumento do concurso formal, a pena de prestação pecuniária e a sanção de suspensão ou proibição de obter permissão ou habilitação para dirigir, bem como decotando a condenação do réu em reparação de danos, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 10 de outubro de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Data do Julgamento
:
10/10/2017
Data da Publicação
:
10/10/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes de Trânsito
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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