TJCE 0054346-31.2015.8.06.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. DOSIMETRIA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06- FRAÇÃO MÍNIMA- FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A materialidade restou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão (pág. 49) e laudos de constatação das substâncias entorpecentes (cocaína, na forma pétrea) às págs. 100. A autoria delitiva ficou demonstrada pelo depoimento das testemunhas.
2. A Lei de Drogas não exige que o agente seja surpreendido no ato de venda do entorpecente, bastando que as circunstâncias em que se desenvolveu a ação criminosa, a natureza e a quantidade do entorpecente denotem a traficância, como no caso. Pedido de absolvição rejeitado.
3. A sentença reduziu a pena em 1/6 (um sexto) por força da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, com base na quantidade e na natureza do entorpecente apreendido, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
4. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente.
5. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0054346-31.2015.8.06.0001, em que é apelante Rosângela Sales de Araújo e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 28 de novembro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. DOSIMETRIA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06- FRAÇÃO MÍNIMA- FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A materialidade restou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão (pág. 49) e laudos de constatação das substâncias entorpecentes (cocaína, na forma pétrea) às págs. 100. A autoria delitiva ficou demonstrada pelo depoimento das testemunhas.
2. A Lei de Drogas não exige que o agente seja surpreendido no ato de venda do entorpecente, bastando que as circunstâncias em que se desenvolveu a ação criminosa, a natureza e a quantidade do entorpecente denotem a traficância, como no caso. Pedido de absolvição rejeitado.
3. A sentença reduziu a pena em 1/6 (um sexto) por força da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, com base na quantidade e na natureza do entorpecente apreendido, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
4. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente.
5. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0054346-31.2015.8.06.0001, em que é apelante Rosângela Sales de Araújo e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 28 de novembro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Data do Julgamento
:
28/11/2017
Data da Publicação
:
28/11/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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