TJCE 0054353-23.2015.8.06.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO REJEITADO. REDUÇÃO DA PENA PARA O MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. HIPÓTESE DE FLAGRANTE EM CRIMES PERMANENTES. DESNECESSIDADE DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. PENA DE MULTA PROPORCIONAL. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A materialidade dos crimes de tráfico e de porte ilegal de arma de fogo restou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão, laudo de constatação das substâncias entorpecentes (cocaína), e laudo pericial da arma de fogo. A autoria delitiva, ficou comprovada pela prova testemunhal.
2. Para se configurar o delito de tráfico de drogas, não é necessário que haja prova literal da venda do produto, bastando, para tanto, que a conduta do agente se adeque a qualquer dos comportamentos descritos no dispositivo legal; no caso, o acusado foi flagrado na conduta "guardar". Os depoimentos dos policiais são válidos para comprovar a autoria do delito, não havendo qualquer razão para descrédito de tais depoimentos pela sua simples condição funcional, máxime quando a defesa nada faz para invalidá-los e quando confirmados em juízo, sob o crivo do contraditório e não destoam das demais provas carreadas ao processo.
3. Quanto ao crime de posse ilegal de arma de fogo, importa destacar que o simples fato de possuir arma de fogo de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, faz com que a conduta típica prevista no artigo 16, inciso IV, da Lei 10.826/2003 tenha sido praticada, vez que se trata de crime de perigo abstrato e de mera conduta, cujo objeto jurídico imediato é a incolumidade pública. Ademais, o laudo pericial da arma de fogo demonstra a potencialidade efetuar disparos, podendo ser utilizada com eficiência.
4. Em relação a dosimetria da pena, verifica-se que o juiz sentenciante fundamentou de forma correta as circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP, assim como atendeu a proporcionalidade ao exasperar a pena-base, inexistindo motivo para reforma da sentença.
5. Tratando-se de crimes de natureza permanente, como é o caso do tráfico ilícito de entorpecentes, o mandado de busca e apreensão é prescindível, bem como a autorização do respectivo morador, para que policiais adentrem a residência do acusado.
6. A pena de multa guarda proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, tendo sido exasperada de forma fundamentada, em observância ao disposto no art. 59 do Código Penal. Outrossim, não é possível a exclusão da pena de multa uma vez que tal é cominada cumulativamente com a pena privativa de liberdade sendo defeso a sua conversão ou exclusão, sob pena de se violar o princípio da legalidade. Eventual pedido de isenção ou de suspensão deverá ser formulado e examinado pelo Juízo da Execução.
7. Recurso de Apelação conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0054353-23.2015.8.06.0001, em que é apelante Francisco José de Lima e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 9 de maio de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
RELATOR
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO REJEITADO. REDUÇÃO DA PENA PARA O MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. HIPÓTESE DE FLAGRANTE EM CRIMES PERMANENTES. DESNECESSIDADE DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. PENA DE MULTA PROPORCIONAL. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A materialidade dos crimes de tráfico e de porte ilegal de arma de fogo restou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão, laudo de constatação das substâncias entorpecentes (cocaína), e laudo pericial da arma de fogo. A autoria delitiva, ficou comprovada pela prova testemunhal.
2. Para se configurar o delito de tráfico de drogas, não é necessário que haja prova literal da venda do produto, bastando, para tanto, que a conduta do agente se adeque a qualquer dos comportamentos descritos no dispositivo legal; no caso, o acusado foi flagrado na conduta "guardar". Os depoimentos dos policiais são válidos para comprovar a autoria do delito, não havendo qualquer razão para descrédito de tais depoimentos pela sua simples condição funcional, máxime quando a defesa nada faz para invalidá-los e quando confirmados em juízo, sob o crivo do contraditório e não destoam das demais provas carreadas ao processo.
3. Quanto ao crime de posse ilegal de arma de fogo, importa destacar que o simples fato de possuir arma de fogo de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, faz com que a conduta típica prevista no artigo 16, inciso IV, da Lei 10.826/2003 tenha sido praticada, vez que se trata de crime de perigo abstrato e de mera conduta, cujo objeto jurídico imediato é a incolumidade pública. Ademais, o laudo pericial da arma de fogo demonstra a potencialidade efetuar disparos, podendo ser utilizada com eficiência.
4. Em relação a dosimetria da pena, verifica-se que o juiz sentenciante fundamentou de forma correta as circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP, assim como atendeu a proporcionalidade ao exasperar a pena-base, inexistindo motivo para reforma da sentença.
5. Tratando-se de crimes de natureza permanente, como é o caso do tráfico ilícito de entorpecentes, o mandado de busca e apreensão é prescindível, bem como a autorização do respectivo morador, para que policiais adentrem a residência do acusado.
6. A pena de multa guarda proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, tendo sido exasperada de forma fundamentada, em observância ao disposto no art. 59 do Código Penal. Outrossim, não é possível a exclusão da pena de multa uma vez que tal é cominada cumulativamente com a pena privativa de liberdade sendo defeso a sua conversão ou exclusão, sob pena de se violar o princípio da legalidade. Eventual pedido de isenção ou de suspensão deverá ser formulado e examinado pelo Juízo da Execução.
7. Recurso de Apelação conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0054353-23.2015.8.06.0001, em que é apelante Francisco José de Lima e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 9 de maio de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
RELATOR
Data do Julgamento
:
09/05/2017
Data da Publicação
:
09/05/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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