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Jurisprudência


TJCE 0054537-97.2014.8.06.0167

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. FIXAÇÃO DE REGIME FECHADO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 33, § 3º, DO CPB. RECURSO DESPROVIDO. 1. A controvérsia instaurada nesta sede recursal cinge-se ao protesto pela modificação do regime inicial de cumprimento da pena, em virtude de ter sido a pena fixada em montante inferior a oito anos. 2. Com efeito, embora reconheça a natureza não hedionda do delito imputado ao recorrente e, ainda que a reprimenda não tenha ultrapassado o quantum de 8 (oito) anos de reclusão, entendo que o pleito visando a modificação do regime de cumprimento da sanção não merece prosperar, em virtude da gravidade do crime de tráfico e dos malefícios acarretados a toda a sociedade, cuja ação, a meu ver, merece uma resposta penal mais enérgica, visando à repressão e prevenção desse delito. 3. Nesse contexto, em que pesem as circunstâncias subjetivas do réu, notadamente sua primariedade, a sua pena não foi, de fato, inferior a oito anos de reclusão, caso em que o magistrado poderia, em análise dos critérios previstos no art. 59 do CPB, fixar o regime semiaberto para início de cumprimento da pena. 4. Outrossim, não se pode olvidar que todas essas condições benéficas do réu não foram ignoradas na avaliação do magistrado sentenciante, haja vista que repercutiram na dosimetria de sua pena, inclusive com condenação bem abaixo do mínimo legal pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. 5. Sobre o tema, o entendimento do Supremo Tribunal Federal é de que não é compulsória a fixação do regime inicial fechado para as condenações pelo crime de tráfico de drogas (HC 111.840/ES), devendo, porém, ser considerada também a natureza e a quantidade da substância apreendida. 6. Ademais, conforme registrado pelo julgador de primeira instância, foi apontada circunstância judicial desfavorável ao recorrente, desautorizando, destarte, a aplicação do regime inicial semiaberto, consoante determina o art. 33, § 3º, do Código Penal. Precedentes. 7. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0054537-97.2014.8.06.0167, em que figura como recorrente Moacir Bezerra Pinto e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 29 de agosto de 2017. Des. Francisco Lincoln Araújo Silva Presidente do Órgão Julgador Dr. Antônio Pádua Silva Relator – Port. 1369/2016

Data do Julgamento : 29/08/2017
Data da Publicação : 29/08/2017
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca : Sobral
Comarca : Sobral
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