TJCE 0054573-13.2014.8.06.0112
DIREITO PENAL PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INIMPUTABILIDADE COM ARRIMO NO ART. 46, DA LEI DE DROGAS. DEPENDÊNCIA QUÍMICA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE O RECORRENTE ERA AO TEMPO DO CRIME INCAPAZ DE ENTENDER O CARÁTER ILÍCITO OU DE DETERMINAR-SE DE ACORDO COM ESSE ENTENDIMENTO. EXTIRPAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL E MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR TRATAMENTO COM FINS CURATIVOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. É impossível aplicar o art. 45, da Lei de Drogas excludente de culpabilidade , porque na hipótese, não se vislumbra durante a instrução processual, a comprovação do fato de que, efetivamente, ao tempo do crime o apelante era viciado, um dependente químico equiparado a um doente mental. Inexistindo, ainda, sequer pedido de realização de perícia neste sentido.
2. No que repercute ao requerimento de reforma da sentença para eximir o recorrente da obrigação de indenizar a vítima no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), tenho pelo deferimento do pedido, isto porque não há nos autos evidências de qualquer dano moral e/ou material, além da constatação de que a instrução foi deficitária quanto a apuração dos valores dos bens, ainda que no seu patamar mínimo, de sorte que o arbitramento de uma indenização, na espécie, malferiria o princípio da ampla defesa e contraditório processual.
3. Inadmissível a substituição da pena privativa de liberdade pelo tratamento antidrogas, porquanto não se deve confundir o instituto das penas restritivas de direitos, previsto no art. 44 e ss., do CP, com o instituto previsto no art. 47, da Lei de Drogas (tratamento de saúde), que tem uma função relevante, curativa, mas não tem autonomia legal para ser aplicada em substituição a pena privativa de liberdade.
4. Por fim, não vislumbro a possibilidade de alteração de regime para o cumprimento da pena do recorrente, considerando que foi condenado à pena de 4 (quatro) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, para cumprimento no regime inicialmente aberto.
5. Recurso conhecido e PARCIALMENTE PROVIDO, no sentido de afastar a condenação imposta ao apelante quanto a obrigação de indenizar a vítima no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0054573-13.2014.8.06.0112, em que é apelante Hugo Steferson Soares da Silva, e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para julgar-lhe PARCIALMENTE PROVIDO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 10 de abril de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
DIREITO PENAL PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INIMPUTABILIDADE COM ARRIMO NO ART. 46, DA LEI DE DROGAS. DEPENDÊNCIA QUÍMICA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE O RECORRENTE ERA AO TEMPO DO CRIME INCAPAZ DE ENTENDER O CARÁTER ILÍCITO OU DE DETERMINAR-SE DE ACORDO COM ESSE ENTENDIMENTO. EXTIRPAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL E MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR TRATAMENTO COM FINS CURATIVOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. É impossível aplicar o art. 45, da Lei de Drogas excludente de culpabilidade , porque na hipótese, não se vislumbra durante a instrução processual, a comprovação do fato de que, efetivamente, ao tempo do crime o apelante era viciado, um dependente químico equiparado a um doente mental. Inexistindo, ainda, sequer pedido de realização de perícia neste sentido.
2. No que repercute ao requerimento de reforma da sentença para eximir o recorrente da obrigação de indenizar a vítima no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), tenho pelo deferimento do pedido, isto porque não há nos autos evidências de qualquer dano moral e/ou material, além da constatação de que a instrução foi deficitária quanto a apuração dos valores dos bens, ainda que no seu patamar mínimo, de sorte que o arbitramento de uma indenização, na espécie, malferiria o princípio da ampla defesa e contraditório processual.
3. Inadmissível a substituição da pena privativa de liberdade pelo tratamento antidrogas, porquanto não se deve confundir o instituto das penas restritivas de direitos, previsto no art. 44 e ss., do CP, com o instituto previsto no art. 47, da Lei de Drogas (tratamento de saúde), que tem uma função relevante, curativa, mas não tem autonomia legal para ser aplicada em substituição a pena privativa de liberdade.
4. Por fim, não vislumbro a possibilidade de alteração de regime para o cumprimento da pena do recorrente, considerando que foi condenado à pena de 4 (quatro) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, para cumprimento no regime inicialmente aberto.
5. Recurso conhecido e PARCIALMENTE PROVIDO, no sentido de afastar a condenação imposta ao apelante quanto a obrigação de indenizar a vítima no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0054573-13.2014.8.06.0112, em que é apelante Hugo Steferson Soares da Silva, e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para julgar-lhe PARCIALMENTE PROVIDO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 10 de abril de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Data do Julgamento
:
10/04/2018
Data da Publicação
:
10/04/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca
:
Juazeiro do Norte
Comarca
:
Juazeiro do Norte
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