main-banner

Jurisprudência


TJCE 0054573-26.2012.8.06.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. INTIMAÇÃO SOBRE O INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. REGULAR INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE ATENDIMENTO DA DILIGÊNCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485 DO CPC/15. ABANDONO DA CAUSA. SÚMULA Nº 240 DO STJ. INAPLICABILIDADE. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cinge-se a demanda em saber se nas execuções não embargadas é necessário o requerimento do réu para extinguir a demanda por abandono da causa. 2. In casu, o Juízo a quo determinou a intimação pessoal da parte exequente para que se manifestasse sobre o interesse no prosseguimento no feito (fl. 168) e a parte autora, mesmo devidamente intimada por Aviso de Recebimento – AR (constante à fl. 169), quedou-se inerte. 3. A inércia da parte autora em não atender aos requerimentos oficiais de impulso do processo, ocasionando a paralisação dos autos por mais de 30 (trinta) dias, seguida de intimação pessoal para movimentação do feito no prazo de 5 (cinco) dias, sem manifestação, provoca a extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da causa, a teor do art. 485, III, CPC/2015). A prévia intimação pessoal da parte interessada para dar andamento ao feito foi efetivada com a Carta com Aviso de Recebimento, como se observa no documento acostado à fl. 172. 4. Registre-se, por oportuno, que é desnecessário o requerimento das partes contrárias para viabilizar a extinção do feito, por abandono da causa, sobretudo quando não embargada a execução. 5. Nesta mesma toada, segue o Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o autor intimado pessoalmente para dar andamento ao feito, nos termos do art. 485, III, do CPC, não causa óbice para a extinção do processo por abandono da causa. Ademais, ressalta-se ser inaplicável a Súmula nº 240/STJ por se tratar de réu revel citado por oficial de justiça, conforme se verifica com a certidão constante às fls.116/118. 6. Apelo conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de agravo interno nº. 0054573-26.2012.8.06.0001/50000, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator. Fortaleza, 28 de março de 2018 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator

Data do Julgamento : 28/03/2018
Data da Publicação : 28/03/2018
Classe/Assunto : Agravo / Cédula de Crédito Bancário
Órgão Julgador : 2ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
Mostrar discussão