TJCE 0054869-48.2012.8.06.0001
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DO CPC DE 1973. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE URGÊNCIA. EXIGÊNCIA DE CARÊNCIA. ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE. INOCORRÊNCIA. ATO MÉDICO REALIZADO POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL. DANO MORAL CONFIGURADO.
1 A negativa pela apelada de realizar a cirurgia de urgência solicitada pelo médico para tratar de glaucoma no olho esquerdo da apelante, violou o princípio da boa-fé contratual e maculou o dever a que estava obrigada por força do contrato que é lei entre as partes consoante o princípio do pacta sunt servanda.
2 Há de forma indubitável a ocorrência de dano moral na exata medida em que o plano de saúde demandado se furtou a arcar com o dever de prestar o serviço médico-hospitalar de urgência e somente realizou o procedimento após ser compelido judicialmente.
3 - A negativa contumaz da recorrida em ofertar a cirurgia ocasionou a postergação do procedimento e o agravamento do quadro clínico da recorrente, fatos que, por si só são mais do que suficientes para configurarem a dor, o abalo e a instabilidade psicoemocional da apelante, impondo-se a condenação em danos morais.
4 Ademais, era dever do plano de saúde, no ato da contratação, ter exigido da apelante os exames corriqueiros próprios dessa modalidade de contratação, que eventualmente comprovasse a(s) doença(s) preexistente(s) que supostamente a recorrente era portadora, o que não ocorreu e, portanto, deve a apelada suportar com o ônus da sua inércia.
5 O valor dos danos morais deve ser fixado com base no princípio da razoabilidade, observando-se as peculiaridades do caso concreto e sem destoar do objetivo de reparar o dano ao lesado e servir de sanção pedagógica ao causador do dano. In casu, considerando que não houve maiores prejuízos que causassem sequelas a apelante e sopesando o fato de que o procedimento cirúrgico foi realizado, ainda que por força de ordem judicial, entendo ser razoável a fixação dos danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC desde o arbitramento consoante súmula 362 do STJ e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação conforme art. 405 do Código Civil.
6 Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em do recurso para -lhe parcial provimento, termos do relatório e do voto da relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 11 de julho de 2017.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Desembargadora Relatora
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DO CPC DE 1973. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE URGÊNCIA. EXIGÊNCIA DE CARÊNCIA. ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE. INOCORRÊNCIA. ATO MÉDICO REALIZADO POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL. DANO MORAL CONFIGURADO.
1 A negativa pela apelada de realizar a cirurgia de urgência solicitada pelo médico para tratar de glaucoma no olho esquerdo da apelante, violou o princípio da boa-fé contratual e maculou o dever a que estava obrigada por força do contrato que é lei entre as partes consoante o princípio do pacta sunt servanda.
2 Há de forma indubitável a ocorrência de dano moral na exata medida em que o plano de saúde demandado se furtou a arcar com o dever de prestar o serviço médico-hospitalar de urgência e somente realizou o procedimento após ser compelido judicialmente.
3 - A negativa contumaz da recorrida em ofertar a cirurgia ocasionou a postergação do procedimento e o agravamento do quadro clínico da recorrente, fatos que, por si só são mais do que suficientes para configurarem a dor, o abalo e a instabilidade psicoemocional da apelante, impondo-se a condenação em danos morais.
4 Ademais, era dever do plano de saúde, no ato da contratação, ter exigido da apelante os exames corriqueiros próprios dessa modalidade de contratação, que eventualmente comprovasse a(s) doença(s) preexistente(s) que supostamente a recorrente era portadora, o que não ocorreu e, portanto, deve a apelada suportar com o ônus da sua inércia.
5 O valor dos danos morais deve ser fixado com base no princípio da razoabilidade, observando-se as peculiaridades do caso concreto e sem destoar do objetivo de reparar o dano ao lesado e servir de sanção pedagógica ao causador do dano. In casu, considerando que não houve maiores prejuízos que causassem sequelas a apelante e sopesando o fato de que o procedimento cirúrgico foi realizado, ainda que por força de ordem judicial, entendo ser razoável a fixação dos danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC desde o arbitramento consoante súmula 362 do STJ e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação conforme art. 405 do Código Civil.
6 Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em do recurso para -lhe parcial provimento, termos do relatório e do voto da relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 11 de julho de 2017.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Desembargadora Relatora
Data do Julgamento
:
11/07/2017
Data da Publicação
:
11/07/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Planos de Saúde
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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