TJCE 0055029-39.2013.8.06.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. RÉU MULTIRREINCIDENTE.
1. A confissão espontânea e a reincidência, por serem circunstâncias igualmente preponderantes, devem ser compensadas. No entanto, nos casos de multirreincidência, a compensação não deve ser integral, porquanto tal situação enseja um juízo de reprovabilidade muito maior quando comparada com a aquela em que o réu ostenta apenas uma única condenação. Precedentes do STJ.
CRIME DE FALSA IDENTIDADE. CONDUTA PRATICADA PERANTE AUTORIDADE POLICIAL. RÉU QUE APRESENTOU A CARTEIRA DE POLICIAL MILITAR PERTENCENTE AO IRMÃO. TESTEMUNHO DOS MILICIANOS. TIPICIDADE CONFIGURADA. AFASTADA A TESE ABSOLUTÓRIA.
2. A juíza sentenciante, soberana na apreciação da matéria fático-probatória, concluiu pela existência de provas suficientes para a condenação pelo delito de falsa identidade, notadamente em razão da prova pericial e dos depoimentos dos policiais, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
3. A orientação sedimentada pelo STJ é a de considerar típica a conduta de atribuir-se falsa identidade, perante a autoridade policial, não estando ao abrigo do princípio da autodefesa, independente da situação estrutural do documento apresentado, seja original ou cópia.
4. Ademais, dispõe a Súmula 522 desta Corte Superior: "A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa."
RECURSO DESPROVIDO. DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DO CRIME PREVISTO NO ART. 307 DO CPB, ANTE A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO PARA CUMPRIMENTO IMEDIATO DA PENA FIXADA NO ART. 14 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO, CONFORME ENTENDIMENTO DO STF.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para lhe negar provimento, declarando, ex officio, extinta a punibilidade do crime previsto no art. 307 do Código Penal, ante a prescrição da pretensão punitiva; ao passo que, determino a expedição de mandado de prisão para cumprimento imediato da pena estabelecida pelo descumprimento dos preceitos do art. 14 do Estatuto do Desarmamento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 26 de setembro de 2017
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. RÉU MULTIRREINCIDENTE.
1. A confissão espontânea e a reincidência, por serem circunstâncias igualmente preponderantes, devem ser compensadas. No entanto, nos casos de multirreincidência, a compensação não deve ser integral, porquanto tal situação enseja um juízo de reprovabilidade muito maior quando comparada com a aquela em que o réu ostenta apenas uma única condenação. Precedentes do STJ.
CRIME DE FALSA IDENTIDADE. CONDUTA PRATICADA PERANTE AUTORIDADE POLICIAL. RÉU QUE APRESENTOU A CARTEIRA DE POLICIAL MILITAR PERTENCENTE AO IRMÃO. TESTEMUNHO DOS MILICIANOS. TIPICIDADE CONFIGURADA. AFASTADA A TESE ABSOLUTÓRIA.
2. A juíza sentenciante, soberana na apreciação da matéria fático-probatória, concluiu pela existência de provas suficientes para a condenação pelo delito de falsa identidade, notadamente em razão da prova pericial e dos depoimentos dos policiais, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
3. A orientação sedimentada pelo STJ é a de considerar típica a conduta de atribuir-se falsa identidade, perante a autoridade policial, não estando ao abrigo do princípio da autodefesa, independente da situação estrutural do documento apresentado, seja original ou cópia.
4. Ademais, dispõe a Súmula 522 desta Corte Superior: "A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa."
RECURSO DESPROVIDO. DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DO CRIME PREVISTO NO ART. 307 DO CPB, ANTE A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO PARA CUMPRIMENTO IMEDIATO DA PENA FIXADA NO ART. 14 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO, CONFORME ENTENDIMENTO DO STF.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para lhe negar provimento, declarando, ex officio, extinta a punibilidade do crime previsto no art. 307 do Código Penal, ante a prescrição da pretensão punitiva; ao passo que, determino a expedição de mandado de prisão para cumprimento imediato da pena estabelecida pelo descumprimento dos preceitos do art. 14 do Estatuto do Desarmamento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 26 de setembro de 2017
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Data do Julgamento
:
26/09/2017
Data da Publicação
:
26/09/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
MARIA EDNA MARTINS
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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