TJCE 0055343-63.2005.8.06.0001
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. INCLUSÃO POST MORTEM DE FILHO MAIOR INVÁLIDO COMO DEPENDENTE DE SEU GENITOR FALECIDO NA CONDIÇÃO DE SERVIDOR ESTADUAL APOSENTADO PERANTE O IPEC. COMPETÊNCIA RESIDUAL DESSE INSTITUTO, POR FORÇA DO CONTIDO NO ART. 2º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 24/2000, EM RAZÃO DO ÓBITO TER OCORRIDO ANTERIORMENTE A 01º/10/1999. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NA LEI EM VIGOR QUANDO DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. SÚMULA Nº 340 DO STJ, SÚMULA Nº 35 DO TJCE E PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. INVALIDEZ PREEXISTENTE AO FALECIMENTO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO REQUERIDO. NÃO CONFIGURADA. EX VI DA LEI Nº 10.776/82. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS APTOS A ENSEJAR A MODIFICAÇÃO DO DECISUM GUERREADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA A QUO MANTIDA IN TOTUM
1. Tratando-se de matéria previdenciária há o entendimento uniformizado de que a lei de regência é aquela que se encontrava em vigor quando da ocorrência do fato gerador do benefício (tempus regit actum) que, in casu, é o óbito do instituidor da pensão pretendida.
2. O genitor do recorrente faleceu na condição de servidor aposentado do IPEC, sob a égide da Lei Estadual nº 10.776, de 17 de dezembro de 1982, que dispõe sobre a estrutura, funcionamento e objetivos deste Instituto de Previdência do Estado do Ceará e dá outras providências.
3. Para que o previsto no diploma legal supra aludido restasse cumprido, a usufruição do benefício pleiteado pelo autor, a saber, sua inclusão como dependente de ex-segurado na condição de filho maior inválido, a sua invalidez teria que já existir quando do óbito de seu genitor, o que não ocorreu, sendo a mesma superveniente ao falecimento do pai do apelante e após significativo lapso temporal.
4. Recurso Apelatório conhecido porém improvido.
5. Sentença a quo mantida na íntegra.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 0055343-63.2005.8.06.0001, acordam os Desembargadores que compõem a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer da Apelação mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença guerreada em todos os seus termos, conforme voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 26 de julho de 2017
DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. INCLUSÃO POST MORTEM DE FILHO MAIOR INVÁLIDO COMO DEPENDENTE DE SEU GENITOR FALECIDO NA CONDIÇÃO DE SERVIDOR ESTADUAL APOSENTADO PERANTE O IPEC. COMPETÊNCIA RESIDUAL DESSE INSTITUTO, POR FORÇA DO CONTIDO NO ART. 2º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 24/2000, EM RAZÃO DO ÓBITO TER OCORRIDO ANTERIORMENTE A 01º/10/1999. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NA LEI EM VIGOR QUANDO DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. SÚMULA Nº 340 DO STJ, SÚMULA Nº 35 DO TJCE E PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. INVALIDEZ PREEXISTENTE AO FALECIMENTO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO REQUERIDO. NÃO CONFIGURADA. EX VI DA LEI Nº 10.776/82. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS APTOS A ENSEJAR A MODIFICAÇÃO DO DECISUM GUERREADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA A QUO MANTIDA IN TOTUM
1. Tratando-se de matéria previdenciária há o entendimento uniformizado de que a lei de regência é aquela que se encontrava em vigor quando da ocorrência do fato gerador do benefício (tempus regit actum) que, in casu, é o óbito do instituidor da pensão pretendida.
2. O genitor do recorrente faleceu na condição de servidor aposentado do IPEC, sob a égide da Lei Estadual nº 10.776, de 17 de dezembro de 1982, que dispõe sobre a estrutura, funcionamento e objetivos deste Instituto de Previdência do Estado do Ceará e dá outras providências.
3. Para que o previsto no diploma legal supra aludido restasse cumprido, a usufruição do benefício pleiteado pelo autor, a saber, sua inclusão como dependente de ex-segurado na condição de filho maior inválido, a sua invalidez teria que já existir quando do óbito de seu genitor, o que não ocorreu, sendo a mesma superveniente ao falecimento do pai do apelante e após significativo lapso temporal.
4. Recurso Apelatório conhecido porém improvido.
5. Sentença a quo mantida na íntegra.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 0055343-63.2005.8.06.0001, acordam os Desembargadores que compõem a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer da Apelação mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença guerreada em todos os seus termos, conforme voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 26 de julho de 2017
DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Data do Julgamento
:
26/07/2017
Data da Publicação
:
26/07/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Inclusão de Dependente
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Direito Público
Relator(a)
:
MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
Mostrar discussão