TJCE 0055381-94.2016.8.06.0064
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. ELEVADA EFICÁCIA PROBATÓRIA DO DEPOIMENTO DA VÍTIMA E DOS POLICIAIS. RÉU PRESO NA POSSE DA RES FURTIVA. CONSUMAÇÃO. SÚMULA 582, STJ.
1. Condenado à pena de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 321 (trezentos e vinte e um) dias-multa por infringência ao disposto no artigo 157, §2º, incisos I e II do Código Penal, o réu interpôs o presente apelo requerendo sua absolvição, em razão da ausência de provas suficientes para ensejar um decreto condenatório. Subsidiariamente, requer a desclassificação da conduta imputada na denúncia para o crime do art. 155 do Código Penal, na modalidade tentada, com o afastamento da continuidade delitiva. Pede ainda o redimensionamento da pena imposta e sua substituição por restritiva de direitos.
2. Em relação ao pleito absolutório, tem-se que após análise dos autos o mesmo não deve prosperar, pois a autoria do recorrente restou suficientemente demonstrada, principalmente considerando o teor do depoimento da vítima, em inquérito (fls. 14/15) e em juízo (conforme transcrito na sentença) no sentido de que o acusado, na companhia de outro agente, anunciou o assalto mediante emprego de arma de fogo e subtraiu sua motocicleta, o capacete, seu aparelho celular e determinada quantia em dinheiro. Da mesma forma, tem-se os relatos dos policiais que participaram da prisão do apelante, que inclusive mencionaram que o réu foi preso na posse da motocicleta roubada.
3. Sobre o álibi sustentado pela defesa, tem-se que o magistrado de piso o desconstituiu de forma satisfatória, vez que apontou confusão nas datas e horários apresentados, o que trouxe fragilidade às alegações. Desta feita, resta assente que o magistrado de piso fundou-se em provas hábeis e suficientes para justificar o decreto condenatório, não havendo que se falar em reforma da sentença.
4. Ultrapassado este ponto, tem-se que inviável se mostra acolher o pedido de desclassificação do crime de roubo majorado para o furto na modalidade tentada, vez que conforme se extrai da prova oral colhida, o recorrente anunciou o assalto utilizando uma arma de fogo, caracterizando a grave ameaça necessária para a configuração do roubo.
5. Ademais, os elementos de prova colhidos ao longo do processo demonstraram que houve inversão da posse dos bens subtraídos, já que o acusado conseguiu se evadir do local do roubo levando os objetos, só tendo sido capturado posteriormente, na posse da motocicleta subtraída, o que implica na consumação do delito imputado na denúncia. Inteligência da Súmula 582 do STJ.
DOSIMETRIA DA PENA. NECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO DA SANÇÃO.
6. No que tange à dosimetria da pena aplicada, tem-se que o julgador, na fixação da pena-base, entendeu como desfavoráveis os vetores "conduta social", "personalidade", "motivos do crime" e "circunstâncias do crime". Por isso, afastou a reprimenda em 03 (três) anos do mínimo legal, que é de quatro anos.
7. Ocorre que os fundamentos utilizados para negativar a "conduta social", a "personalidade" e os "motivos do crime" mostraram-se inidôneos, já que pautados em elementos abstratos e inerentes ao próprio tipo penal.
8. Em giro diverso, mantém-se a negativação das "circunstâncias do crime", pois o fato do delito ter sido praticado em concurso de agentes demonstra maior reprovação, nos termos explicitados na sentença condenatória.
9. De modo que, remanescendo traço desfavorável sobre apenas um dos vetores do art. 59 do Código Penal, deve a basilar ser redimensionada ao patamar de 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão, utilizando a mesma proporção aplicada em 1ª instância.
10. Na 3ª fase, a sanção foi elevada em 1/3 em razão da majorante do emprego de arma de fogo, o que se mostrou correto, ficando a pena definitiva, portanto, redimensionada de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão para 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. Diminui-se também a pena de multa para o montante de 77 (setenta e sete) dias-multa.
11. Importante ressaltar que o pleito da defesa referente à retirada da majorante da continuidade delitiva não merece sequer conhecimento, vez que não houve aplicação do art. 71 do Código Penal no presente caso.
12. Deixa-se de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em razão do não preenchimento dos requisitos do art. 44, I e III do Código Penal.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0055381-94.2016.8.06.0064, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 24 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. ELEVADA EFICÁCIA PROBATÓRIA DO DEPOIMENTO DA VÍTIMA E DOS POLICIAIS. RÉU PRESO NA POSSE DA RES FURTIVA. CONSUMAÇÃO. SÚMULA 582, STJ.
1. Condenado à pena de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 321 (trezentos e vinte e um) dias-multa por infringência ao disposto no artigo 157, §2º, incisos I e II do Código Penal, o réu interpôs o presente apelo requerendo sua absolvição, em razão da ausência de provas suficientes para ensejar um decreto condenatório. Subsidiariamente, requer a desclassificação da conduta imputada na denúncia para o crime do art. 155 do Código Penal, na modalidade tentada, com o afastamento da continuidade delitiva. Pede ainda o redimensionamento da pena imposta e sua substituição por restritiva de direitos.
2. Em relação ao pleito absolutório, tem-se que após análise dos autos o mesmo não deve prosperar, pois a autoria do recorrente restou suficientemente demonstrada, principalmente considerando o teor do depoimento da vítima, em inquérito (fls. 14/15) e em juízo (conforme transcrito na sentença) no sentido de que o acusado, na companhia de outro agente, anunciou o assalto mediante emprego de arma de fogo e subtraiu sua motocicleta, o capacete, seu aparelho celular e determinada quantia em dinheiro. Da mesma forma, tem-se os relatos dos policiais que participaram da prisão do apelante, que inclusive mencionaram que o réu foi preso na posse da motocicleta roubada.
3. Sobre o álibi sustentado pela defesa, tem-se que o magistrado de piso o desconstituiu de forma satisfatória, vez que apontou confusão nas datas e horários apresentados, o que trouxe fragilidade às alegações. Desta feita, resta assente que o magistrado de piso fundou-se em provas hábeis e suficientes para justificar o decreto condenatório, não havendo que se falar em reforma da sentença.
4. Ultrapassado este ponto, tem-se que inviável se mostra acolher o pedido de desclassificação do crime de roubo majorado para o furto na modalidade tentada, vez que conforme se extrai da prova oral colhida, o recorrente anunciou o assalto utilizando uma arma de fogo, caracterizando a grave ameaça necessária para a configuração do roubo.
5. Ademais, os elementos de prova colhidos ao longo do processo demonstraram que houve inversão da posse dos bens subtraídos, já que o acusado conseguiu se evadir do local do roubo levando os objetos, só tendo sido capturado posteriormente, na posse da motocicleta subtraída, o que implica na consumação do delito imputado na denúncia. Inteligência da Súmula 582 do STJ.
DOSIMETRIA DA PENA. NECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO DA SANÇÃO.
6. No que tange à dosimetria da pena aplicada, tem-se que o julgador, na fixação da pena-base, entendeu como desfavoráveis os vetores "conduta social", "personalidade", "motivos do crime" e "circunstâncias do crime". Por isso, afastou a reprimenda em 03 (três) anos do mínimo legal, que é de quatro anos.
7. Ocorre que os fundamentos utilizados para negativar a "conduta social", a "personalidade" e os "motivos do crime" mostraram-se inidôneos, já que pautados em elementos abstratos e inerentes ao próprio tipo penal.
8. Em giro diverso, mantém-se a negativação das "circunstâncias do crime", pois o fato do delito ter sido praticado em concurso de agentes demonstra maior reprovação, nos termos explicitados na sentença condenatória.
9. De modo que, remanescendo traço desfavorável sobre apenas um dos vetores do art. 59 do Código Penal, deve a basilar ser redimensionada ao patamar de 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão, utilizando a mesma proporção aplicada em 1ª instância.
10. Na 3ª fase, a sanção foi elevada em 1/3 em razão da majorante do emprego de arma de fogo, o que se mostrou correto, ficando a pena definitiva, portanto, redimensionada de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão para 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. Diminui-se também a pena de multa para o montante de 77 (setenta e sete) dias-multa.
11. Importante ressaltar que o pleito da defesa referente à retirada da majorante da continuidade delitiva não merece sequer conhecimento, vez que não houve aplicação do art. 71 do Código Penal no presente caso.
12. Deixa-se de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em razão do não preenchimento dos requisitos do art. 44, I e III do Código Penal.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0055381-94.2016.8.06.0064, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 24 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Data do Julgamento
:
24/07/2018
Data da Publicação
:
24/07/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca
:
Caucaia
Comarca
:
Caucaia
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