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Jurisprudência


TJCE 0055402-02.2015.8.06.0001

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. ACERVO ROBUSTO QUE DEMONSTRA AUTORIA E MATERIALIDADE. NECESSIDADE DE DECOTE, EX OFFICIO, DA CONDENAÇÃO À REPARAÇÃO DE DANOS. 1. FRANCISCA VANIRLENE AQUINE DE MENEZES, condenada à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e PAULO WAGNER BEZERRA, condenado à pena de 08 (oito) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, ambos por infringência ao disposto no artigo 157, §2º, inciso II do Código Penal, interpuseram o presente apelo requerendo, em síntese, suas absolvições. Subsidiariamente, pedem que seja analisado se o crime aconteceu na modalidade tentada ou consumada. 2. Inviável se mostra acolher o pleito absolutório, pois a palavra da vítima, analisada em conjunto com o depoimento dos policiais e com a narrativa da recorrente permitem concluir que os apelantes foram os autores da empreitada delitiva, não havendo que se falar em reforma da sentença neste ponto. 3. Também não merece acolhida o pleito de desclassificação para o crime na modalidade tentada, vez que o acervo probatório dos autos bem demonstra que houve a inversão da posse da res furtiva, o que é suficiente para consumação do roubo, não sendo necessária a posse mansa e pacífica desta. Neste sentido, tem-se que os recorrentes, após subtraírem os objetos da vítima, evadiram-se e foram para a casa de um deles, tendo lá sido encontrada a mochila pertencente ao ofendido. Inteligência da Súmula 582 do STJ e 11 do TJCE. 4. Ultrapassado este ponto, tem-se que razão assiste ao Parquet quando aponta, no parecer, a necessidade de decote da condenação à reparação de danos fixada na sentença, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, dada a ausência de pedido expresso na denúncia. Desta feita, exclui-se a aludida condenação, fixada em 1ª instância no montante de R$ 500,00 (quinhentos reais). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DE OFÍCIO, DECOTADA A CONDENAÇÃO À REPARAÇÃO DE DANOS. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0055402-02.2015.8.06.0001, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento. De ofício, decota-se a condenação à reparação de danos, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 31 de julho de 2018 DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Relator

Data do Julgamento : 31/07/2018
Data da Publicação : 31/07/2018
Classe/Assunto : Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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