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Jurisprudência


TJCE 0055848-83.2007.8.06.0001

Ementa
DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE ENVIO DOS CARNÊS DE PAGAMENTO PARA A CONSUMIDORA. ALEGAÇÃO NÃO IMPUGNADA PELO BANCO DEMANDADO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 341 DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DO ADIMPLEMENTO. ART. 476 DO CC/2002. NEGATIVAÇÃO NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO INDEVIDA. DECURSO DE MAIS DE CINCO DIAS ÚTEIS APÓS O PAGAMENTO SEM A RETIRADA DA RESTRIÇÃO. SÚMULA 548 DO STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1 – No caso em tela, o banco demandado em momento algum se manifestou sobre a ausência do envio dos carnês de pagamento à consumidora, pelo que se presume verdadeira a alegação da parte autora. Inteligência do art. 341 do CPC/2015, com correspondência no art. 302 do CPC/1973. 2 – Por conseguinte, não poderia o banco exigir o adimplemento da obrigação pela consumidora sem antes fornecer os devidos meios para o pagamento, consoantes disposto no art. 476 do CC/2002. 3 – "Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito". Súmula 548 do STJ. 4 – Mesmo que se pudesse cogitar da responsabilidade da autora pela mora, ainda assim seria devida, no caso concreto, a reparação por danos morais, visto que a apelante efetuou o pagamento em 06/07/2007, e em 17/07/2007 continuava com seu nome negativado em decorrência daquela mesma dívida. 5 – Analisando as peculiaridades do caso concreto, entendo por razoável o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de indenização por danos morais, tendo por balizas casos análogos já decididos por esta Corte. 6 – Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes das Terceira Câmara Cível de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas Turmas, unanimemente, no processo nº 0055848-83.2007.8.06.0001, em conhecer do recurso de apelação para dar-lhe provimento, conforme voto da Relatora. Fortaleza, 10 de maio de 2017. Marlúcia de Araújo Bezerra Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Data do Julgamento : 10/05/2017
Data da Publicação : 10/05/2017
Classe/Assunto : Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador : 3ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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