TJCE 0055920-89.2015.8.06.0001
RECURSO APELATÓRIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. RÉUS CONDENADOS A 12 (DOZE) ANOS DE RECLUSÃO. TESE DE EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS DA TORPEZA E DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA PARCIALMENTE ACOLHIDA. MANUTENÇÃO DA QUALIFICADORA PREVISTA NO INCISO IV DO § 2º DO ART. 121 DO CÓDIGO PENAL. DECISÃO QUE ENCONTRA APOIO NA PROVA DOS AUTOS. NENHUMA RAZÃO PARA SE ANULAR O JULGAMENTO. SOBERANIA DO CONSELHO DOS SETE PARA OPTAR PELA VERSÃO QUE LHE PARECER MAIS VEROSSÍMIL.
1. As decisões dos jurados, em face do princípio constitucional de sua soberania, somente serão anuladas quando inteiramente contrárias à prova dos autos (Súmula nº 6 do TJ-CE).
2. Após análise do caso concreto, a qualificadora do uso de recurso que dificultou a defesa da vitima, não se revela manifestamente improcedente, o que justifica manter sua incidência em respeito a decisão do Conselho de Sentença.
3. Recurso conhecido e improvido.
A C Ó R D Ã O
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da apelação interposta e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 22 de novembro de 2017.
HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO
Presidente do Órgão Julgador e Relator
Ementa
RECURSO APELATÓRIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. RÉUS CONDENADOS A 12 (DOZE) ANOS DE RECLUSÃO. TESE DE EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS DA TORPEZA E DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA PARCIALMENTE ACOLHIDA. MANUTENÇÃO DA QUALIFICADORA PREVISTA NO INCISO IV DO § 2º DO ART. 121 DO CÓDIGO PENAL. DECISÃO QUE ENCONTRA APOIO NA PROVA DOS AUTOS. NENHUMA RAZÃO PARA SE ANULAR O JULGAMENTO. SOBERANIA DO CONSELHO DOS SETE PARA OPTAR PELA VERSÃO QUE LHE PARECER MAIS VEROSSÍMIL.
1. As decisões dos jurados, em face do princípio constitucional de sua soberania, somente serão anuladas quando inteiramente contrárias à prova dos autos (Súmula nº 6 do TJ-CE).
2. Após análise do caso concreto, a qualificadora do uso de recurso que dificultou a defesa da vitima, não se revela manifestamente improcedente, o que justifica manter sua incidência em respeito a decisão do Conselho de Sentença.
3. Recurso conhecido e improvido.
A C Ó R D Ã O
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da apelação interposta e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 22 de novembro de 2017.
HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO
Presidente do Órgão Julgador e Relator
Data do Julgamento
:
22/11/2017
Data da Publicação
:
22/11/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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