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Jurisprudência


TJCE 0055999-39.2016.8.06.0064

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. 1. MÉRITO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. As circunstâncias da prisão em flagrante do ora apelante, corroborada pela prova pericial e pelos depoimentos dos policiais que participaram da operação, confirmam que ele, réu, praticava a traficância de drogas ilícitas, emergindo desnuda de qualquer prova a alegação de que seria mero usuário de drogas. 2. CENSURA PENAL. 2.1. OPERAÇÃO DOSIMÉTRICA. RETIFICAÇÃO. ADEQUAÇÃO À ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DA LEI PENAL E AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. Das circunstâncias analisadas, se constata que o sentenciante, em relação à personalidade do agente, fez digressões genéricas, mormente pelo fato do réu, supostamente, não possuir atividade laboral e não ter confessado a prática delitiva, sendo insuficientes ou ineficazes a justificar uma ponderação negativa do quesito. Nesse contexto, excluída a valoração negativa da personalidade do agente, sobressai, unicamente, a avaliação das circunstâncias do crime como apta a justificar a sobrelevação da basilar, razão pela qual, impositivo que se proceda à adequação da dosimetria da pena, no ponto. 2.2. RECONHECIMENTO DA FIGURA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. De acordo com o que consta e foi apurado nos autos, o réu é tecnicamente primário, não registra maus antecedentes, tão pouco há indicação que dedique a atividades criminosas ou integre alguma organização criminosa. De igual modo, na linha do já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, já tendo sido utilizada a circunstância negativa da quantidade e natureza da droga apreendida para majorar a basilar, inservível, portanto, a justificar o não reconhecimento do tráfico privilegiado, forçoso reconhecer que o acriminado preenche as condições exigidas por lei para o auferimento do favor legal. 3. RECURSO CONHECIDO E, PARCIALMENTE, PROVIDO, SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer dos recurso, dando-lhe, parcial, provimento, nos termos do voto do Relator Fortaleza, 13 de junho de 2018. ________________________________ PRESIDENTE E RELATOR

Data do Julgamento : 13/06/2018
Data da Publicação : 13/06/2018
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO
Comarca : Caucaia
Comarca : Caucaia
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