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Jurisprudência


TJCE 0056151-19.2015.8.06.0001

Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIME. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE UM VEÍCULO E UMA MOTOCICLETA. NEGLIGÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEVER DE CUIDADO DO CONDUTOR DO VEÍCULO MAIOR AO EFETUAR MANOBRA À ESQUERDA. CULPA CARACTERIZADA. VERSÃO EXCULPATÓRIA QUE NÃO ENCONTRA RESSONÂNCIA NA PROVA DOS AUTOS. Apesar da manobra efetivada pelo apelante, descrita no laudo pericial, ser, aparentemente, à época do fato, realizada no local, qualquer guiador de veículo automotivo sabe que referida manobra, quando necessária e possível, há de ser implementada com cuidado e cautela redobrados, impondo-se ao condutor o dever de executá-la, somente, quando não oferecer nenhum risco a outrem. Para isso deve sinalizar com bastante antecedência, diminuir a velocidade do veículo e verificar a ausência de veículos precedentes, em ambos os lados de sua mão de direção, cuja trajetória poderia ser interceptada pela manobra. CENSURA PENAL. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE APLICADA NO MÍNIMO LEGAL SUBSTITUÍDA, A SEGUIR, POR ALTERNATIVAS PENAIS. APLICAÇÃO DA PENA DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO PREVISTO EM LEI. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. Assim, se a pena privativa de liberdade foi fixada, no mínimo legal, o mesmo deve ser feito para a fixação da pena de suspensão da habilitação. Inexiste motivação idônea a justificar a sua elevação acima do mínimo legal, como inexistiu para a sobrelevação da pena privativa de liberdade. RECURSO CONHECIDO E, PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso, dando-lhe, parcial, provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 07 de fevereiro de 2018. ________________________________ PRESIDENTE E RELATOR

Data do Julgamento : 07/02/2018
Data da Publicação : 07/02/2018
Classe/Assunto : Apelação / Crimes de Trânsito
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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