TJCE 0056248-87.2013.8.06.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. DESCABIMENTO. AUTORIA DELITIVA COMPROVADA NOS AUTOS. CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. MAJORANTE DO USO DE ARMA. PRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA. CONSUMAÇÃO DO DELITO DE ROUBO. DESNECESSIDADE DE POSSE MANSA E PROLONGADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Como se constata, o conjunto probatório é harmônico, robusto e contundente em apontar o recorrente como coautor do crime de roubo consumado, conforme narrado na exordial acusatória. O depoimento das vítimas revela não só a ocorrência do crime, mas também suas peculiaridades, não existindo qualquer contradição entre os seus relatos ou hesitação no reconhecimento dos acusados.
2. Ainda que haja versão em sentido contrário, in casu, a do recorrente, declarada em seu interrogatório, a qual, diga-se de passagem, não apresenta qualquer coerência, resta assente que o magistrado de primeiro grau fundou-se em provas hábeis e suficientes para embasar a condenação imposta ao acusado, de modo que restaram demonstradas, conforme aduzido acima, a materialidade e a autoria delitiva do crime de roubo.
3. O crime capitulado no art. 244-B da Lei nº 8.069/90 tem natureza formal, isto é, prescinde da demonstração de efetiva e posterior corrupção do menor. Isto porque, o dano ao bem tutelado (incolumidade moral do jovem) decorre da prática, em si, do crime cometido pelo imputável em consórcio com o menor. Súmula 500 do STJ.
4. Ao enfrentar o tema da descaracterização da qualificadora do uso de arma no crime de roubo, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do EREsp n. 961.863/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento no sentido de que, para a incidência da causa especial de aumento prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, mostra-se prescindível a apreensão e realização de perícia na arma utilizada na prática do crime de roubo, desde que seja comprovada a sua utilização na prática delituosa por outros meios de prova.
5. A consumação do delito de roubo ocorre com a inversão da posse da res furtiva, o que se deu no presente caso. De fato, os apelantes subtraíram conjuntamente e com emprego de arma de fogo diversos bens, de vítimas distintas, os quais só foram recuperados graças a intervenção da polícia, que capturou os acusados ainda na posse do produto do crime. Ou seja, a ação detentiva foi posterior à subtração e não no momento em que ela se dava e os apelantes, embora não por muito tempo, tiveram a posse da res. Assim sendo, houve a efetiva consumação do crime e não apenas a tentativa. Súmula 11 do TJCE e 582 do STJ.
6. Recurso conhecido mas desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0056248-87.2013.8.06.0001, em que figuram como recorrentes Anderson Cruz da Silva e Marcos Siqueira, e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 29 de agosto de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator Port. 1369/2016
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. DESCABIMENTO. AUTORIA DELITIVA COMPROVADA NOS AUTOS. CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. MAJORANTE DO USO DE ARMA. PRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA. CONSUMAÇÃO DO DELITO DE ROUBO. DESNECESSIDADE DE POSSE MANSA E PROLONGADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Como se constata, o conjunto probatório é harmônico, robusto e contundente em apontar o recorrente como coautor do crime de roubo consumado, conforme narrado na exordial acusatória. O depoimento das vítimas revela não só a ocorrência do crime, mas também suas peculiaridades, não existindo qualquer contradição entre os seus relatos ou hesitação no reconhecimento dos acusados.
2. Ainda que haja versão em sentido contrário, in casu, a do recorrente, declarada em seu interrogatório, a qual, diga-se de passagem, não apresenta qualquer coerência, resta assente que o magistrado de primeiro grau fundou-se em provas hábeis e suficientes para embasar a condenação imposta ao acusado, de modo que restaram demonstradas, conforme aduzido acima, a materialidade e a autoria delitiva do crime de roubo.
3. O crime capitulado no art. 244-B da Lei nº 8.069/90 tem natureza formal, isto é, prescinde da demonstração de efetiva e posterior corrupção do menor. Isto porque, o dano ao bem tutelado (incolumidade moral do jovem) decorre da prática, em si, do crime cometido pelo imputável em consórcio com o menor. Súmula 500 do STJ.
4. Ao enfrentar o tema da descaracterização da qualificadora do uso de arma no crime de roubo, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do EREsp n. 961.863/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento no sentido de que, para a incidência da causa especial de aumento prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, mostra-se prescindível a apreensão e realização de perícia na arma utilizada na prática do crime de roubo, desde que seja comprovada a sua utilização na prática delituosa por outros meios de prova.
5. A consumação do delito de roubo ocorre com a inversão da posse da res furtiva, o que se deu no presente caso. De fato, os apelantes subtraíram conjuntamente e com emprego de arma de fogo diversos bens, de vítimas distintas, os quais só foram recuperados graças a intervenção da polícia, que capturou os acusados ainda na posse do produto do crime. Ou seja, a ação detentiva foi posterior à subtração e não no momento em que ela se dava e os apelantes, embora não por muito tempo, tiveram a posse da res. Assim sendo, houve a efetiva consumação do crime e não apenas a tentativa. Súmula 11 do TJCE e 582 do STJ.
6. Recurso conhecido mas desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0056248-87.2013.8.06.0001, em que figuram como recorrentes Anderson Cruz da Silva e Marcos Siqueira, e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 29 de agosto de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator Port. 1369/2016
Data do Julgamento
:
29/08/2017
Data da Publicação
:
29/08/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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