main-banner

Jurisprudência


TJCE 0056307-17.2009.8.06.0001

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CINCO ROUBOS MAJORADOS EM CONCURSO FORMAL. ABSOLVIÇÃO. RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. DIMINUIÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO EM RAZÃO DO CONCURSO FORMAL EM SEU PATAMAR MÍNIMO. IMPROVIMENTO. CONTEXTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA DE MANEIRA SUFICIENTE A OCORRÊNCIA DOS CINCO DELITOS DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS EM CONCURSO FORMAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta pela defesa de Jocélio de Sousa Fernandes Sá contra sentença que fixou, as penas totais de 7 (sete) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) meses de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto, e 26 (vinte e seis) dias-multa pelo cometimento de 5 (cinco) delitos de roubos majorados em concurso formal (art. 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal). 2. Descabem as alegações de absolvição; reconhecimento de participação de menor importância e ocorrência de crime único, pois o acervo probatório dos autos, sobretudo a prova testemunhal colhida, bem demonstra a ocorrência de 5 (cinco) roubos majorados pelo concurso de pessoas em sua forma consumada e em concurso formal. 3. Em relação ao pedido de diminuição do aumento em razão do reconhecimento do concurso formal para o seu patamar mínimo de 1/6 (um sexto), tem-se que este não merece prosperar, pois, restando demonstrada a ocorrência da subtração mediante grave ameaça de bens constantes do patrimônio de 5 (cinco) vítimas, o aumento em 1/3 (um terço) em razão do reconhecimento de que estes foram cometidos em concurso formal, revela-se proporcional, nos termos da jurisprudência do STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para dar-lhe improvimento, nos termos do voto do relator, parte integrante do julgado. Fortaleza, 24 de julho de 2018 DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Relator

Data do Julgamento : 24/07/2018
Data da Publicação : 24/07/2018
Classe/Assunto : Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
Mostrar discussão