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Jurisprudência


TJCE 0056309-89.2006.8.06.0001

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. MORA DO DEVEDOR. AFASTADA NO JULGAMENTO DA AÇÃO REVISIONAL. PRESENÇA DE ENCARGOS ABUSIVOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL. PRECEDENTES DO STJ. IMPROCEDÊNCIA DA REINTEGRATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, para a descaracterização da mora contratual, é necessário que reste reconhecida a abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade do contrato, ou seja, nos juros remuneratórios e na capitalização de juros (REsp 1.061.530, de 22.10.2008, da Segunda Sessão, de acordo com o procedimento dos recursos repetitivos, sob a relatoria da Ministra Nancy Andrighi). 2. In casu, tendo em vista a alteração dos encargos contratuais do período da normalidade na ação revisional em apenso, a mora contratual restou afastada. Por conseguinte, a pretensão de retomada do bem mostra-se improcedente. 3. Recurso conhecido e improvido. Sentença confirmada. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto da relatora.

Data do Julgamento : 02/08/2017
Data da Publicação : 02/08/2017
Classe/Assunto : Apelação / Posse
Órgão Julgador : 2ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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