TJCE 0056479-17.2016.8.06.0064
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E RECEPTAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS. PENA-BASE FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA AFASTADA. ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA RECONHECIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1. A sentença em análise condenou os apelantes pela prática do crime de roubo majorado e receptação (arts. 157, § 2º, inciso II, e art. 180, caput, todos do CP), impondo a cada um deles pena de 12 (doze) anos e 6 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime fechado, além de 150 (cento e cinquenta) dias-multa.
2. O pedido preliminar formulado pelos apelantes, referente ao direito de apelar em liberdade, não merece ser conhecido, haja vista encontrar-se prejudicado pela preclusão lógica. Referida pretensão deveria ter sido deduzida no Segundo Grau de Jurisdição por meio de habeas corpus, até o julgamento do apelo, uma vez a apreciação do recurso apelatório leva à perda superveniente do objeto no tocante ao mencionado ponto.
3. A prova colhida nos autos, que conta inclusive com a confissão espontânea de um dos réus, é suficiente para a condenação pela prática dos crimes de roubo majorado e receptação.
4. Conquanto a análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP esteja sob a discricionariedade do julgador, deve este fazê-la utilizando-se de fundamentação concreta e idônea.
5. Fundamentação inidônea afastada e realizada nova dosimetria das penas.
6. Verifica-se dos autos que os réus, quando da prática dos crimes aqui apurados, ainda não contavam com 21 anos de idade, daí fazerem jus à circunstância atenuante prevista no art. 65, inciso I, do CP.
7. Afastada a majorante do motivo fútil, posto que não se verifica na sentença fundamentação idônea para considerá-la.
8. Reconhecida a única majorante, alusiva ao concurso de agentes, a pena deve ser aumentada na fração mínima prevista no art. 157, § 2º, inciso II, do CP, ainda mais quando a sentença não traz qualquer fundamentação que lhe autorize adotar fração maior. Esse é o entendimento que se pode extrair do teor da súmula nº 443/STJ.
9. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte dos recorrentes. Caso já tenha se iniciado o cumprimento das penas, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
10. Recurso conhecido em parte e parcialmente provido, reformando a sentença para redimensionar a pena a ser cumprida pelos apelantes.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0056479-17.2016.8.06.0064, em que figuram como partes Victor Ezequiel Nunes da Costa, Diogo Gomes Martins e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer em parte e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 8 de maio de 2018.
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator e Presidente do Órgão Julgador, em exercício.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E RECEPTAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS. PENA-BASE FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA AFASTADA. ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA RECONHECIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1. A sentença em análise condenou os apelantes pela prática do crime de roubo majorado e receptação (arts. 157, § 2º, inciso II, e art. 180, caput, todos do CP), impondo a cada um deles pena de 12 (doze) anos e 6 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime fechado, além de 150 (cento e cinquenta) dias-multa.
2. O pedido preliminar formulado pelos apelantes, referente ao direito de apelar em liberdade, não merece ser conhecido, haja vista encontrar-se prejudicado pela preclusão lógica. Referida pretensão deveria ter sido deduzida no Segundo Grau de Jurisdição por meio de habeas corpus, até o julgamento do apelo, uma vez a apreciação do recurso apelatório leva à perda superveniente do objeto no tocante ao mencionado ponto.
3. A prova colhida nos autos, que conta inclusive com a confissão espontânea de um dos réus, é suficiente para a condenação pela prática dos crimes de roubo majorado e receptação.
4. Conquanto a análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP esteja sob a discricionariedade do julgador, deve este fazê-la utilizando-se de fundamentação concreta e idônea.
5. Fundamentação inidônea afastada e realizada nova dosimetria das penas.
6. Verifica-se dos autos que os réus, quando da prática dos crimes aqui apurados, ainda não contavam com 21 anos de idade, daí fazerem jus à circunstância atenuante prevista no art. 65, inciso I, do CP.
7. Afastada a majorante do motivo fútil, posto que não se verifica na sentença fundamentação idônea para considerá-la.
8. Reconhecida a única majorante, alusiva ao concurso de agentes, a pena deve ser aumentada na fração mínima prevista no art. 157, § 2º, inciso II, do CP, ainda mais quando a sentença não traz qualquer fundamentação que lhe autorize adotar fração maior. Esse é o entendimento que se pode extrair do teor da súmula nº 443/STJ.
9. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte dos recorrentes. Caso já tenha se iniciado o cumprimento das penas, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
10. Recurso conhecido em parte e parcialmente provido, reformando a sentença para redimensionar a pena a ser cumprida pelos apelantes.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0056479-17.2016.8.06.0064, em que figuram como partes Victor Ezequiel Nunes da Costa, Diogo Gomes Martins e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer em parte e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 8 de maio de 2018.
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator e Presidente do Órgão Julgador, em exercício.
Data do Julgamento
:
08/05/2018
Data da Publicação
:
08/05/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca
:
Caucaia
Comarca
:
Caucaia
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