TJCE 0056535-50.2013.8.06.0001
Processo: 0056535-50.2013.8.06.0001 - Apelação
Apelante: José Maria Barboza
Apelados: Fundação Petrobrás de Seguridade Social - PETROS e Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRAS
Custos legis: Ministerio Publico Estadual
EMENTA:CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR AFASTADA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PETROS. MUDANÇA DO REGULAMENTO. ALEGAÇÃO DE DIREITO ADQUIRIDO ÀS REGRAS VIGENTES NO ATO DA INSCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. O REGRAMENTO A SER UTILIZADO DEVE SER O VIGENTE NO MOMENTO EM QUE O SEGURADO REÚNE TODAS AS CONDIÇÕES PARA AUFERIR A SUPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I Objetiva o Apelante a reforma da decisão para que seja considerada legítima a empresa Petrobrás para responder aos termos da ação e, no mérito, seja reformulada a sentença a quo, julgando procedente a ação com a condenação das recorridas ao pagamento das diferenças de suplementação de aposentadoria pelo correto critério de cálculo do benefício inicial da suplementação, qual seja, aquele previsto no Regulamento da Petros de 1975, seja pela consideração da integralidade da média dos salários de cálculo sem aplicação de coeficiente redutor e fator de redução do salário-real-de-benefício devidamente corrigida, seja ainda pela consideração da integralidade das parcelas que deveriam compor a média dos salários de cálculo, corrigida para a apuração do salário real de benefício (excetuando-se apenas o 13º salário), sem qualquer outra restrição, bem como todas as demais parcelas remuneratórias sujeitas à contribuição para a previdência oficial, sempre e enquanto este critério se afigurar o mais benéfico para o cálculo da suplementação que lhe vem sendo mensalmente adimplida, tudo em prestações vencidas e vincendas, acrescidas de juros e correção monetária na forma da lei.
II Preliminar. Deve ser afastada a argumentação de legitimidade da Petrobras, já que não se visualiza substrato fático ou jurídico para que a ela permaneça como ré na lide, tendo em vista que o vínculo trabalhista que a unia ao Apelante extinguiu-se no momento da sua aposentadoria e a questão previdenciária, ora em debate, tem indubitável autonomia.
III Mérito. Esta Corte vem sedimentando o entendimento de que a simples inscrição no plano de previdência privada não gera direito adquirido à concessão do benefício, nos termos do Regulamento até então vigente, mas mera expectativa de direito, sendo certo que a concessão do benefício é regrada pelo Regulamento vigente na data em que o participante passou a fazer jus ao benefício, ainda que pendente de solicitação ou concessão.
IV - O decreto de improcedência deve prevalecer também com base nos princípios que informam a previdência complementar, tal como consagrados pelo artigo 202, da Constituição Federal, como, de resto, na configuração do próprio sistema, em especial o de que tal regime é baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, ao contrário do que se dá com o regime da previdência oficial ou pública.
V - Face à sucumbência recursal da Apelante (at. 85, caput, e §11º, do NCPC), deve ele reponder pelos honorários advocatícios na quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais) que, em decorrência da gratuidade de justiça que goza, deverá ficar sob condição suspensiva de exigibilidade, tudo em conformidade com o art. 98, § 3º, do CPC.
VI Recurso de Apelação conhecido mas não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a unanimidade, em conhecer do recurso de Apelação, afastando a preliminar arguida e, no mérito, LHE NEGAR PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 22 de maio de 2018
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
Processo: 0056535-50.2013.8.06.0001 - Apelação
Apelante: José Maria Barboza
Apelados: Fundação Petrobrás de Seguridade Social - PETROS e Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRAS
Custos legis: Ministerio Publico Estadual
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR AFASTADA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PETROS. MUDANÇA DO REGULAMENTO. ALEGAÇÃO DE DIREITO ADQUIRIDO ÀS REGRAS VIGENTES NO ATO DA INSCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. O REGRAMENTO A SER UTILIZADO DEVE SER O VIGENTE NO MOMENTO EM QUE O SEGURADO REÚNE TODAS AS CONDIÇÕES PARA AUFERIR A SUPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I Objetiva o Apelante a reforma da decisão para que seja considerada legítima a empresa Petrobrás para responder aos termos da ação e, no mérito, seja reformulada a sentença a quo, julgando procedente a ação com a condenação das recorridas ao pagamento das diferenças de suplementação de aposentadoria pelo correto critério de cálculo do benefício inicial da suplementação, qual seja, aquele previsto no Regulamento da Petros de 1975, seja pela consideração da integralidade da média dos salários de cálculo sem aplicação de coeficiente redutor e fator de redução do salário-real-de-benefício devidamente corrigida, seja ainda pela consideração da integralidade das parcelas que deveriam compor a média dos salários de cálculo, corrigida para a apuração do salário real de benefício (excetuando-se apenas o 13º salário), sem qualquer outra restrição, bem como todas as demais parcelas remuneratórias sujeitas à contribuição para a previdência oficial, sempre e enquanto este critério se afigurar o mais benéfico para o cálculo da suplementação que lhe vem sendo mensalmente adimplida, tudo em prestações vencidas e vincendas, acrescidas de juros e correção monetária na forma da lei.
II Preliminar. Deve ser afastada a argumentação de legitimidade da Petrobras, já que não se visualiza substrato fático ou jurídico para que a ela permaneça como ré na lide, tendo em vista que o vínculo trabalhista que a unia ao Apelante extinguiu-se no momento da sua aposentadoria e a questão previdenciária, ora em debate, tem indubitável autonomia.
III Mérito. Esta Corte vem sedimentando o entendimento de que a simples inscrição no plano de previdência privada não gera direito adquirido à concessão do benefício, nos termos do Regulamento até então vigente, mas mera expectativa de direito, sendo certo que a concessão do benefício é regrada pelo Regulamento vigente na data em que o participante passou a fazer jus ao benefício, ainda que pendente de solicitação ou concessão.
IV - O decreto de improcedência deve prevalecer também com base nos princípios que informam a previdência complementar, tal como consagrados pelo artigo 202, da Constituição Federal, como, de resto, na configuração do próprio sistema, em especial o de que tal regime é baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, ao contrário do que se dá com o regime da previdência oficial ou pública.
V - Face à sucumbência recursal da Apelante (at. 85, caput, e §11º, do NCPC), deve ele reponder pelos honorários advocatícios na quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais) que, em decorrência da gratuidade de justiça que goza, deverá ficar sob condição suspensiva de exigibilidade, tudo em conformidade com o art. 98, § 3º, do CPC.
VI Recurso de Apelação conhecido mas não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a unanimidade, em conhecer do recurso de Apelação, afastando a preliminar arguida e, no mérito, LHE NEGAR PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 22 de maio de 2018
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Data do Julgamento
:
22/05/2018
Data da Publicação
:
23/05/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Benefícios em Espécie
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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