TJCE 0056668-73.2005.8.06.0001
DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE FRAÇÃO IDEAL DE TERRENO, DE CONSTRUÇÃO POR ADMINISTRAÇÃO E DE ADESÃO A CONDOMÍNIO EM EDIFICAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. PLEITO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. CONSTRUÇÃO POR INCORPORAÇÃO. CONSTRUTORA ADMINISTRADORA DOS RECURSOS FINANCEIROS DO EMPREENDIMENTO. RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. Preliminar afastada. MÉRITO. ATRASO NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DO VALOR DESEMBOLSADO. SÚMULA 543 DO STJ. RECURSO INTERPOSTO PELO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.
1 Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por construtora, em um polo, e pessoa natural, em outro, em face de sentença que julgou procedente o pedido inicial formulado por esta última, declarando rescindido o contrato de promessa de compra e venda de imóvel firmado entre as partes e condenando a parte requerida a devolver à promovente 75% (setenta e cinco por cento) do valor das prestações devidamente pagas e corrigidas monetariamente em referência ao total.
2- Na presente insurgência, a promitente vendedora defende a reforma da sentença com fundamento: a) na sua ilegitimidade passiva, b) na inexistência de preço e prazo certos na construção realizada com fundamento no art. 58 da Lei nº 4.591/64 e c) na mora da parte adversa. Por outro lado, a promissária compradora requer a alteração da decisão atacada quanto ''à restituição de valores, condenação por danos morais e restituição em dobro com base no CDC''.
3 - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. A atividade em questão foi desenvolvida na modalidade ''construção por administração'' ou ''a preço de custo'', em que a responsabilidade pelo pagamento do custo integral da obra é dos adquirentes, enquanto a construtora assume a figura de prestadora de serviços como incorporadora e administradora.
4- No entanto, no caso concreto, a demandada também possui uma função central na área financeira do empreendimento, restando explícito no contrato que, além da arrecadação e cobrança de todos os valores devidos pelos subscritores das unidades autônomas, a empresa seria responsável pela movimentação da conta bancária. Em virtude disso, resta configurada a legitimidade da apelante para compor ação em que é pleiteada a restituição de parcelas pagas por desistente do negócio exposto. Preliminar afastada.
6 MÉRITO. Caracterizada a culpa exclusiva da promitente vendedora pela rescisão contratual, em razão do atraso na conclusão do empreendimento, é devida a restituição integral do valor desembolsado pela autora para aquisição do bem, nos termos da Súmula 543 do STJ.
7 - O atraso na entrega do imóvel frustrou as expectativas da promissária compradora, que planejava instalar sua residência no local, de modo que o sofrimento psicológico ocasionado pelo ilícito contratual da demandada, indubitavelmente, alcança intensidade suficiente para configurar o dano moral, ultrapassando o mero aborrecimento, sendo razoável a arbitração do quantum indenizatório em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
8 Recurso interposto pelo réu conhecido e desprovido. Recurso interposto pela autora conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação, processo nº 0056668-73.2005.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso interposto pelo réu para negar-lhe provimento e em conhecer do recurso interposto pela autora para dar-lhe parcial provimento, tudo de conformidade com o voto do e. Relator.
Fortaleza, 21 de março de 2018.
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE FRAÇÃO IDEAL DE TERRENO, DE CONSTRUÇÃO POR ADMINISTRAÇÃO E DE ADESÃO A CONDOMÍNIO EM EDIFICAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. PLEITO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. CONSTRUÇÃO POR INCORPORAÇÃO. CONSTRUTORA ADMINISTRADORA DOS RECURSOS FINANCEIROS DO EMPREENDIMENTO. RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. Preliminar afastada. MÉRITO. ATRASO NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DO VALOR DESEMBOLSADO. SÚMULA 543 DO STJ. RECURSO INTERPOSTO PELO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.
1 Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por construtora, em um polo, e pessoa natural, em outro, em face de sentença que julgou procedente o pedido inicial formulado por esta última, declarando rescindido o contrato de promessa de compra e venda de imóvel firmado entre as partes e condenando a parte requerida a devolver à promovente 75% (setenta e cinco por cento) do valor das prestações devidamente pagas e corrigidas monetariamente em referência ao total.
2- Na presente insurgência, a promitente vendedora defende a reforma da sentença com fundamento: a) na sua ilegitimidade passiva, b) na inexistência de preço e prazo certos na construção realizada com fundamento no art. 58 da Lei nº 4.591/64 e c) na mora da parte adversa. Por outro lado, a promissária compradora requer a alteração da decisão atacada quanto ''à restituição de valores, condenação por danos morais e restituição em dobro com base no CDC''.
3 - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. A atividade em questão foi desenvolvida na modalidade ''construção por administração'' ou ''a preço de custo'', em que a responsabilidade pelo pagamento do custo integral da obra é dos adquirentes, enquanto a construtora assume a figura de prestadora de serviços como incorporadora e administradora.
4- No entanto, no caso concreto, a demandada também possui uma função central na área financeira do empreendimento, restando explícito no contrato que, além da arrecadação e cobrança de todos os valores devidos pelos subscritores das unidades autônomas, a empresa seria responsável pela movimentação da conta bancária. Em virtude disso, resta configurada a legitimidade da apelante para compor ação em que é pleiteada a restituição de parcelas pagas por desistente do negócio exposto. Preliminar afastada.
6 MÉRITO. Caracterizada a culpa exclusiva da promitente vendedora pela rescisão contratual, em razão do atraso na conclusão do empreendimento, é devida a restituição integral do valor desembolsado pela autora para aquisição do bem, nos termos da Súmula 543 do STJ.
7 - O atraso na entrega do imóvel frustrou as expectativas da promissária compradora, que planejava instalar sua residência no local, de modo que o sofrimento psicológico ocasionado pelo ilícito contratual da demandada, indubitavelmente, alcança intensidade suficiente para configurar o dano moral, ultrapassando o mero aborrecimento, sendo razoável a arbitração do quantum indenizatório em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
8 Recurso interposto pelo réu conhecido e desprovido. Recurso interposto pela autora conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação, processo nº 0056668-73.2005.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso interposto pelo réu para negar-lhe provimento e em conhecer do recurso interposto pela autora para dar-lhe parcial provimento, tudo de conformidade com o voto do e. Relator.
Fortaleza, 21 de março de 2018.
Data do Julgamento
:
21/03/2018
Data da Publicação
:
22/03/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Compra e Venda
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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