TJCE 0057011-41.2014.8.06.0167
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PENA BASE. NATUREZA E QUANTIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA BENESSE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/06. DEDICAÇÃO DO RECORRENTE ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. CUMPRIMENTO DA PENA INICIALMENTE EM REGIME FECHADO. CONFORMIDADE COM A PREVISÃO DO ART. 33, § 2º, 'A', DO CPB. RECURSO DESPROVIDO.
1. A despeito dos argumentos defensivos, as informações dos autos demonstram a presença de elementos suficientes para embasar a condenação imposta ao insurgente, não assistindo, pois, razão para absolvê-lo na forma pretendida. É isso que se dessume da sentença guerreada, a qual reflete, com fidedignidade, as provas dos fatos constantes dos autos.
2. Como é cediço, a natureza da droga e sua quantidade (no caso maconha e pedras de crack, este último entorpecente de altíssimo poder viciante e destrutivo) que são fundamentos válidos para elevar a pena-base acima do mínimo legal. Precedentes.
3. Em exegese do § 4º, do art. 33, da lei de Drogas, a jurisprudência deflagrou o entendimento de que tal minorante visa conferir uma proporcionalidade à repressão penal do pequeno traficante, de modo que a quantidade e a diversidade da droga envolta ao comércio ilícito revelam-se, também, como importantes vetores para a caracterização como pequeno traficante, sendo, portanto, passíveis de infirmar tal qualificação, o que ocorreu no presente caso. Precedentes.
4. Por fim, quanto ao regime inicial de cumprimento de pena, não obstante o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que não é compulsória a fixação do regime inicial fechado para as condenações pelo crime de tráfico de drogas (HC 111.840/ES), a natureza e a quantidade da substância apreendida, aliado à condenação, em concurso material, com o crime previsto no art. 12, da Lei nº 10.826/03 e o quantum da pena definitiva são suficientes para decretar o início do cumprimento da pena em regime fechado, a despeito da fixação da pena-base no mínimo legal.
5. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0057011-41.2014.8.06.0167, em que figura como recorrente Ivo Felismino de Oliveira e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 30 de janeiro de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PENA BASE. NATUREZA E QUANTIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA BENESSE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/06. DEDICAÇÃO DO RECORRENTE ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. CUMPRIMENTO DA PENA INICIALMENTE EM REGIME FECHADO. CONFORMIDADE COM A PREVISÃO DO ART. 33, § 2º, 'A', DO CPB. RECURSO DESPROVIDO.
1. A despeito dos argumentos defensivos, as informações dos autos demonstram a presença de elementos suficientes para embasar a condenação imposta ao insurgente, não assistindo, pois, razão para absolvê-lo na forma pretendida. É isso que se dessume da sentença guerreada, a qual reflete, com fidedignidade, as provas dos fatos constantes dos autos.
2. Como é cediço, a natureza da droga e sua quantidade (no caso maconha e pedras de crack, este último entorpecente de altíssimo poder viciante e destrutivo) que são fundamentos válidos para elevar a pena-base acima do mínimo legal. Precedentes.
3. Em exegese do § 4º, do art. 33, da lei de Drogas, a jurisprudência deflagrou o entendimento de que tal minorante visa conferir uma proporcionalidade à repressão penal do pequeno traficante, de modo que a quantidade e a diversidade da droga envolta ao comércio ilícito revelam-se, também, como importantes vetores para a caracterização como pequeno traficante, sendo, portanto, passíveis de infirmar tal qualificação, o que ocorreu no presente caso. Precedentes.
4. Por fim, quanto ao regime inicial de cumprimento de pena, não obstante o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que não é compulsória a fixação do regime inicial fechado para as condenações pelo crime de tráfico de drogas (HC 111.840/ES), a natureza e a quantidade da substância apreendida, aliado à condenação, em concurso material, com o crime previsto no art. 12, da Lei nº 10.826/03 e o quantum da pena definitiva são suficientes para decretar o início do cumprimento da pena em regime fechado, a despeito da fixação da pena-base no mínimo legal.
5. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0057011-41.2014.8.06.0167, em que figura como recorrente Ivo Felismino de Oliveira e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 30 de janeiro de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Data do Julgamento
:
30/01/2018
Data da Publicação
:
30/01/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca
:
Sobral
Comarca
:
Sobral
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