TJCE 0057061-27.2007.8.06.0001
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CRÉDITO ORIUNDO DE SUPOSTA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO JUNTO A COELCE. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA A QUO QUE JULGOU EXTINTA A AÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, INC. IV, DO NCPC. AUSÊNCIA DE PROVA. ÔNUS PROBÁTORIO DA PARTE AUTORA. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, CPC. INEXISTENTE NOS AUTOS DEMONSTRAÇÃO DO CRÉDITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. In casu, insta gizar que a concessionária recorrente afirma ser credora da promovida em R$ 541.070,13 (quinhentos e quarenta e um mil, setenta reais, treze centavos), respaldada em planilha de débito acostada aos autos às fls. 11-12 e 47-48.
2. Ao sentenciar, o Juízo de Plano (fls. 219-225), acolhendo a preliminar avençada pela empresa ré, julgou extinta a ação, sem resolução do mérito, o que fez arrimado no art. 485, inc. IV do NCP, por entender que a parte autora não colacionou nos autos documentos que comprovem a verossimilhança das alegações suscitadas na exordial.
3. O CPC/2015 prevê, no art. 373, que o ônus da prova com relação à existência de determinado fato incumbe à parte que o alega (inciso I) e que cabe ao réu provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado na inicial (inciso II).
4. Na hipótese em apreço, resta evidenciado que a concessionária recorrente não comprovou, através de conjunto probatório hábil, ser credora da importância de R$ 541.070,13 (quinhentos e quarenta e um mil, setenta reais, treze centavos), posto que produzido prova unilateralmente e sem qualquer valor jurídico.
5. Desta feita, cabendo a parte autora o ônus probatório mínimo do fato constitutivo do direito alegado, a teor do art. 373 do CPC/2015, observo que as singelas alegações da apelante não têm o condão de infirmar a conclusão adotada na sentença.
6. Recurso conhecido e improvido. Sentença a quo confirmada.
ACORDÃO
ACORDA a Segunda Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Recurso interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CRÉDITO ORIUNDO DE SUPOSTA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO JUNTO A COELCE. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA A QUO QUE JULGOU EXTINTA A AÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, INC. IV, DO NCPC. AUSÊNCIA DE PROVA. ÔNUS PROBÁTORIO DA PARTE AUTORA. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, CPC. INEXISTENTE NOS AUTOS DEMONSTRAÇÃO DO CRÉDITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. In casu, insta gizar que a concessionária recorrente afirma ser credora da promovida em R$ 541.070,13 (quinhentos e quarenta e um mil, setenta reais, treze centavos), respaldada em planilha de débito acostada aos autos às fls. 11-12 e 47-48.
2. Ao sentenciar, o Juízo de Plano (fls. 219-225), acolhendo a preliminar avençada pela empresa ré, julgou extinta a ação, sem resolução do mérito, o que fez arrimado no art. 485, inc. IV do NCP, por entender que a parte autora não colacionou nos autos documentos que comprovem a verossimilhança das alegações suscitadas na exordial.
3. O CPC/2015 prevê, no art. 373, que o ônus da prova com relação à existência de determinado fato incumbe à parte que o alega (inciso I) e que cabe ao réu provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado na inicial (inciso II).
4. Na hipótese em apreço, resta evidenciado que a concessionária recorrente não comprovou, através de conjunto probatório hábil, ser credora da importância de R$ 541.070,13 (quinhentos e quarenta e um mil, setenta reais, treze centavos), posto que produzido prova unilateralmente e sem qualquer valor jurídico.
5. Desta feita, cabendo a parte autora o ônus probatório mínimo do fato constitutivo do direito alegado, a teor do art. 373 do CPC/2015, observo que as singelas alegações da apelante não têm o condão de infirmar a conclusão adotada na sentença.
6. Recurso conhecido e improvido. Sentença a quo confirmada.
ACORDÃO
ACORDA a Segunda Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Recurso interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Data do Julgamento
:
22/11/2017
Data da Publicação
:
22/11/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Fornecimento de Energia Elétrica
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza