TJCE 0057079-88.2014.8.06.0167
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL C/C ART. 244-B, DA LEI N.º 8.069/90. AUTORIA DELITIVA COMPROVADA. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E HARMÔNICO. DEPOIMENTOS FIRMES E COESOS DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS. VALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DOSIMETRIA. REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. DOSIMETRIA DA REPRIMENDA. REDIMENSIONAMENTO EX OFFICIO. INAPLICABILIDADE DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO CONTIDA NO ART. 29, § 1º, DO CP. CARACTERIZADA A COAUTORIA. EMPREGO DE ARMA DE FOGO NÃO PERICIADA. POSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO DE OUTROS MEIOS PROBATÓRIOS. REGIME INICIAL MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA DE OFÍCIO.
1. A sentença em análise condenou os apelantes à pena de 06 (seis) anos, 5 (cinco) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, para cumprimento em regime inicialmente semiaberto, e 38 (trinta e oito) dias-multa, pelos crimes tipificados no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, e art. 244-B, da Lei n.º 8.069/90, c/c art. 70, do Código Penal.
2. A materialidade e a autoria dos crimes restaram sobejamente comprovadas pela produção probante levada a efeito durante a instrução processual. Os relatos firmes e coesos da vítima, corroborados pelos depoimentos das testemunhas, mostram-se hábeis para comprovar a tese acusatória.
3. As declarações prestadas pela vítima são de grande importância como elemento probatório para fundamentar a decisão condenatória, mesmo ante a alegação de negativa de autoria. Precedentes. A respeito da validade jurídica do depoimento das vítimas, oportuno rememorar recentes julgados do colendo Superior Tribunal de Justiça, que reconhecem a possibilidade de condenação quando lastreada em depoimentos de vítima e testemunhas coerentes e harmônicos com os demais insumos de prova contidos nos autos. Precedentes.
4. Dosimetria: Refeita, ex officio, a análise das circunstâncias judiciais, a teor do art. 59, do CPB, vislumbrou-se equívoco por parte da douta julgadora, uma vez que a valoração de determinados vetores deu-se de forma absolutamente abstrata, sem qualquer argumentação plausível, devendo, pois, ser extirpada a sua valoração negativa ante a carência de fundamentação idônea. Necessidade de, ex officio, redimensionar as penas-base aos patamares de 04 (quatro anos) anos de reclusão, para o crime de roubo, e 01 (um) ano de reclusão, para o delito de corrupção de menores.
5. Na 2ª fase da dosimetria, correto o reconhecimento da atenuante da menoridade, pelo que a mantenho a fração aplicada pela magistrada a quo. No entanto, permanecem inalteradas as reprimendas aplicadas, considerando-se que, em razão do teor do enunciado sumular nº 231 do STJ, não pode circunstância atenuante levar a pena a montante aquém do seu mínimo legal.
6. Na 3ª fase da dosimetria a defesa pleiteia a redução da pena mediante o reconhecimento da causa de diminuição do art. 29, § 1º, do Código Penal. Ocorre que se extrai dos autos que os recorrentes e outros indivíduos abordaram a vítima, subtraindo a res furtiva com violência e grave ameaça. Tem-se, pois, que os apelantes agiram como verdadeiros autores, não havendo que se falar em participação de menor importância. Precedentes.
7. Ainda na 3ª fase foram reconhecidas as causas especiais de aumento de pena referentes ao emprego de arma de fogo e ao concurso de pessoas, consoante insculpido no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, sendo aplicada a fração legal mínima de 1/3 (um terço), o que mantenho por se mostrar o procedimento escorreito, tornando a condenação redimensionada para 5 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão para o crime de roubo, a qual torno definitiva ante à ausência de circunstâncias atenuantes e/ou agravantes, bem como outras causas de aumento e/ou diminuição da pena.
8. Sobre a questão da ausência de laudo de potencialidade lesiva da arma, é pacífico na jurisprudência pátria que a dita perícia torna-se desnecessária se existirem outros meios de prova que demonstrem que houve, pelo agente, a utilização da arma para cometer o delito.
9. No que toca à sanção pecuniária, entendo que para sua fixação deve-se obedecer ao critério trifásico descrito no art. 68, Código Penal, analisando-se as circunstâncias judiciais, seguidas as agravantes e atenuantes, encerrando com as causas de aumento e diminuição de pena.
10. Assim, em razão do delito ocorrer em sede de concurso formal de crimes (artigo 70 do CP), aplica-se apenas a pena mais grave, uma vez que individualmente dosadas em patamares diversos, aumentada do critério ideal de 1/6 (um sexto), razão pela qual ficam os réus, pelos dois crimes, condenados definitivamente a pena de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além do pagamento de 13 (treze) dias-multa.
11. Finalmente, quanto ao regime de cumprimento da pena, o magistrado o fixou em inicialmente semiaberto. Por bem, não havendo notícia de reincidência, mantenho o regime inicial adotado no decisum, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do CP.
12. Recurso conhecido e improvido. Sentença parcialmente reformada, de ofício.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0057079-88.2014.8.06.0167, em que figuram como recorrentes Elieverson Lira da Silva e Elieverton Lira da Silva e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, reformando, no entanto, ex officio a sentença impugnada, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 20 de fevereiro de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL C/C ART. 244-B, DA LEI N.º 8.069/90. AUTORIA DELITIVA COMPROVADA. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E HARMÔNICO. DEPOIMENTOS FIRMES E COESOS DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS. VALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DOSIMETRIA. REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. DOSIMETRIA DA REPRIMENDA. REDIMENSIONAMENTO EX OFFICIO. INAPLICABILIDADE DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO CONTIDA NO ART. 29, § 1º, DO CP. CARACTERIZADA A COAUTORIA. EMPREGO DE ARMA DE FOGO NÃO PERICIADA. POSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO DE OUTROS MEIOS PROBATÓRIOS. REGIME INICIAL MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA DE OFÍCIO.
1. A sentença em análise condenou os apelantes à pena de 06 (seis) anos, 5 (cinco) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, para cumprimento em regime inicialmente semiaberto, e 38 (trinta e oito) dias-multa, pelos crimes tipificados no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, e art. 244-B, da Lei n.º 8.069/90, c/c art. 70, do Código Penal.
2. A materialidade e a autoria dos crimes restaram sobejamente comprovadas pela produção probante levada a efeito durante a instrução processual. Os relatos firmes e coesos da vítima, corroborados pelos depoimentos das testemunhas, mostram-se hábeis para comprovar a tese acusatória.
3. As declarações prestadas pela vítima são de grande importância como elemento probatório para fundamentar a decisão condenatória, mesmo ante a alegação de negativa de autoria. Precedentes. A respeito da validade jurídica do depoimento das vítimas, oportuno rememorar recentes julgados do colendo Superior Tribunal de Justiça, que reconhecem a possibilidade de condenação quando lastreada em depoimentos de vítima e testemunhas coerentes e harmônicos com os demais insumos de prova contidos nos autos. Precedentes.
4. Dosimetria: Refeita, ex officio, a análise das circunstâncias judiciais, a teor do art. 59, do CPB, vislumbrou-se equívoco por parte da douta julgadora, uma vez que a valoração de determinados vetores deu-se de forma absolutamente abstrata, sem qualquer argumentação plausível, devendo, pois, ser extirpada a sua valoração negativa ante a carência de fundamentação idônea. Necessidade de, ex officio, redimensionar as penas-base aos patamares de 04 (quatro anos) anos de reclusão, para o crime de roubo, e 01 (um) ano de reclusão, para o delito de corrupção de menores.
5. Na 2ª fase da dosimetria, correto o reconhecimento da atenuante da menoridade, pelo que a mantenho a fração aplicada pela magistrada a quo. No entanto, permanecem inalteradas as reprimendas aplicadas, considerando-se que, em razão do teor do enunciado sumular nº 231 do STJ, não pode circunstância atenuante levar a pena a montante aquém do seu mínimo legal.
6. Na 3ª fase da dosimetria a defesa pleiteia a redução da pena mediante o reconhecimento da causa de diminuição do art. 29, § 1º, do Código Penal. Ocorre que se extrai dos autos que os recorrentes e outros indivíduos abordaram a vítima, subtraindo a res furtiva com violência e grave ameaça. Tem-se, pois, que os apelantes agiram como verdadeiros autores, não havendo que se falar em participação de menor importância. Precedentes.
7. Ainda na 3ª fase foram reconhecidas as causas especiais de aumento de pena referentes ao emprego de arma de fogo e ao concurso de pessoas, consoante insculpido no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, sendo aplicada a fração legal mínima de 1/3 (um terço), o que mantenho por se mostrar o procedimento escorreito, tornando a condenação redimensionada para 5 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão para o crime de roubo, a qual torno definitiva ante à ausência de circunstâncias atenuantes e/ou agravantes, bem como outras causas de aumento e/ou diminuição da pena.
8. Sobre a questão da ausência de laudo de potencialidade lesiva da arma, é pacífico na jurisprudência pátria que a dita perícia torna-se desnecessária se existirem outros meios de prova que demonstrem que houve, pelo agente, a utilização da arma para cometer o delito.
9. No que toca à sanção pecuniária, entendo que para sua fixação deve-se obedecer ao critério trifásico descrito no art. 68, Código Penal, analisando-se as circunstâncias judiciais, seguidas as agravantes e atenuantes, encerrando com as causas de aumento e diminuição de pena.
10. Assim, em razão do delito ocorrer em sede de concurso formal de crimes (artigo 70 do CP), aplica-se apenas a pena mais grave, uma vez que individualmente dosadas em patamares diversos, aumentada do critério ideal de 1/6 (um sexto), razão pela qual ficam os réus, pelos dois crimes, condenados definitivamente a pena de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além do pagamento de 13 (treze) dias-multa.
11. Finalmente, quanto ao regime de cumprimento da pena, o magistrado o fixou em inicialmente semiaberto. Por bem, não havendo notícia de reincidência, mantenho o regime inicial adotado no decisum, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do CP.
12. Recurso conhecido e improvido. Sentença parcialmente reformada, de ofício.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0057079-88.2014.8.06.0167, em que figuram como recorrentes Elieverson Lira da Silva e Elieverton Lira da Silva e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, reformando, no entanto, ex officio a sentença impugnada, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 20 de fevereiro de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Data do Julgamento
:
20/02/2018
Data da Publicação
:
20/02/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca
:
Sobral
Comarca
:
Sobral
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