TJCE 0057115-22.2009.8.06.0001
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONTRA DECISÃO DE PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO (ART. 121, § 2.º, INCISO IV, CP) E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO (ART. 121, § 2.º, INCISO IV, C/C ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CPB). PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO CULPOSO OU PARA HOMICÍDIO SIMPLES, AFASTANDO-SE QUALIFICADORA DA SURPRESA POR INCOMPATÍVEL COM DOLO EVENTUAL. INCERTEZA NESTE MOMENTO PROCESSUAL DO ELEMENTO SUBJETIVO. IMPOSSÍVEL, PELO MESMO MOTIVO, EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. AUSENTE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA DA ACUSAÇÃO. ANÁLISE DO MÉRITO DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. PRONÚNCIA MANTIDA.
1. A sentença de pronúncia tem caráter declaratório, devendo o julgador se limitar à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, bem como especificar as circunstâncias qualificadoras, consoante disposição do art. 413, § 1.º do CPP, não exigindo um juízo de certeza.
2. Apreciar o mérito da ação penal ou proceder ao exame aprofundado das provas, decidindo pela procedência ou não da denúncia, cabe ao Conselho de Sentença, o qual tem competência exclusiva para julgamento dos crimes dolosos contra a vida (art. 5.º, XXXVII, ''d'', da CF/88), considerando que nesta fase processual vige o princípio in dubio pro societate.
3. A partir do conjunto fático-probatório, há indícios de que o recorrente, ao provocar o acidente que ocasionou a morte de uma das vítimas, estaria participando de uma "racha" de veículos em via pública e em alta velocidade. Deste modo, não há como afastar, neste momento processual, a possível existência de dolo eventual em sua conduta, competindo ao Tribunal do Júri dirimir acerca do verdadeiro elemento subjetivo (se dolo eventual ou culpa).
4. Segundo o entendimento jurisprudencial, de fato, é incompatível a qualificadora da surpresa com o dolo eventual. Todavia, não é possível assegurar, por ora, a presença, ou não, de dolo eventual na conduta do acusado. Por conseguinte, inviável, afastar tal qualificadora.
5. Recurso conhecido e improvido. Pronúncia mantida.
ACÓRDÃO
ACORDAM os desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 04 de julho de 2018.
Rosilene Ferreira Facundo
Relatora - Juíza Convocada
Portaria 954/2018
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONTRA DECISÃO DE PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO (ART. 121, § 2.º, INCISO IV, CP) E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO (ART. 121, § 2.º, INCISO IV, C/C ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CPB). PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO CULPOSO OU PARA HOMICÍDIO SIMPLES, AFASTANDO-SE QUALIFICADORA DA SURPRESA POR INCOMPATÍVEL COM DOLO EVENTUAL. INCERTEZA NESTE MOMENTO PROCESSUAL DO ELEMENTO SUBJETIVO. IMPOSSÍVEL, PELO MESMO MOTIVO, EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. AUSENTE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA DA ACUSAÇÃO. ANÁLISE DO MÉRITO DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. PRONÚNCIA MANTIDA.
1. A sentença de pronúncia tem caráter declaratório, devendo o julgador se limitar à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, bem como especificar as circunstâncias qualificadoras, consoante disposição do art. 413, § 1.º do CPP, não exigindo um juízo de certeza.
2. Apreciar o mérito da ação penal ou proceder ao exame aprofundado das provas, decidindo pela procedência ou não da denúncia, cabe ao Conselho de Sentença, o qual tem competência exclusiva para julgamento dos crimes dolosos contra a vida (art. 5.º, XXXVII, ''d'', da CF/88), considerando que nesta fase processual vige o princípio in dubio pro societate.
3. A partir do conjunto fático-probatório, há indícios de que o recorrente, ao provocar o acidente que ocasionou a morte de uma das vítimas, estaria participando de uma "racha" de veículos em via pública e em alta velocidade. Deste modo, não há como afastar, neste momento processual, a possível existência de dolo eventual em sua conduta, competindo ao Tribunal do Júri dirimir acerca do verdadeiro elemento subjetivo (se dolo eventual ou culpa).
4. Segundo o entendimento jurisprudencial, de fato, é incompatível a qualificadora da surpresa com o dolo eventual. Todavia, não é possível assegurar, por ora, a presença, ou não, de dolo eventual na conduta do acusado. Por conseguinte, inviável, afastar tal qualificadora.
5. Recurso conhecido e improvido. Pronúncia mantida.
ACÓRDÃO
ACORDAM os desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 04 de julho de 2018.
Rosilene Ferreira Facundo
Relatora - Juíza Convocada
Portaria 954/2018
Data do Julgamento
:
04/07/2018
Data da Publicação
:
04/07/2018
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT. 954/2018
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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