TJCE 0057148-12.2009.8.06.0001
CIVIL. CONSTRUÇÃO A PREÇO DE CUSTO OU POR ADMINISTRAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INCORPORADORA. PRELIMINAR AFASTADA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. SENTENÇA MANTIDA.
1. A promitente vendedora de fração ideal de terreno é parte legítima para figurar como ré no processo em que a adquirente de unidade autônoma postula a devolução dos valores pagos pela fração ideal do terreno e pelo custeio da edificação. Além de incorporadora do empreendimento, a Recorrente também figura na transação como administradora e executora física das edificações, não se lhe podendo negar, nessa qualidade, legitimidade para compor a lide na qual se pretende a devolução dos valores já pagos pela compradora em razão do atraso na conclusão da obra que estava sob a sua responsabilidade direta. Preliminar de ilegitimidade passiva afastada. Precedentes.
2. No caso, é fato incontroverso que a Apelada estava quites com as suas prestações e que a obra não foi concluída no prazo estipulado. Alega a Recorrente que a demora se deveu ao inadimplemento de alguns dos adquirentes, bem como que a alteração do prazo de entrega se deu por deliberação dos condôminos em Assembléia Geral. A Apelante não se desincumbiu de acostar aos autos prova hábil a comprovar suas alegações. Sequer juntou extratos contábeis referentes ao alegado inadimplemento ou da ata da Assembléia Geral dos Condôminos na qual supostamente restou decidida a prorrogação do prazo de entrega inicialmente previsto, a fim de afastar a responsabilidade prevista no art. 43, II, da Lei 4.591\64.
3. Restando evidenciado que a recorrente descumpriu o contrato de promessa de compra e venda, consistente na construção e entrega da unidade descrita na peça inicial no prazo ajustado, deve a mesma restituir à recorrida a totalidade das parcelas pagas.
4. Recurso conhecido, porém desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em negar provimento ao recurso para manter a r. Sentença em todos os seus termos.
Fortaleza, 06 de dezembro de 2017
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO GOMES DE MOURA
Relator
Ementa
CIVIL. CONSTRUÇÃO A PREÇO DE CUSTO OU POR ADMINISTRAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INCORPORADORA. PRELIMINAR AFASTADA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. SENTENÇA MANTIDA.
1. A promitente vendedora de fração ideal de terreno é parte legítima para figurar como ré no processo em que a adquirente de unidade autônoma postula a devolução dos valores pagos pela fração ideal do terreno e pelo custeio da edificação. Além de incorporadora do empreendimento, a Recorrente também figura na transação como administradora e executora física das edificações, não se lhe podendo negar, nessa qualidade, legitimidade para compor a lide na qual se pretende a devolução dos valores já pagos pela compradora em razão do atraso na conclusão da obra que estava sob a sua responsabilidade direta. Preliminar de ilegitimidade passiva afastada. Precedentes.
2. No caso, é fato incontroverso que a Apelada estava quites com as suas prestações e que a obra não foi concluída no prazo estipulado. Alega a Recorrente que a demora se deveu ao inadimplemento de alguns dos adquirentes, bem como que a alteração do prazo de entrega se deu por deliberação dos condôminos em Assembléia Geral. A Apelante não se desincumbiu de acostar aos autos prova hábil a comprovar suas alegações. Sequer juntou extratos contábeis referentes ao alegado inadimplemento ou da ata da Assembléia Geral dos Condôminos na qual supostamente restou decidida a prorrogação do prazo de entrega inicialmente previsto, a fim de afastar a responsabilidade prevista no art. 43, II, da Lei 4.591\64.
3. Restando evidenciado que a recorrente descumpriu o contrato de promessa de compra e venda, consistente na construção e entrega da unidade descrita na peça inicial no prazo ajustado, deve a mesma restituir à recorrida a totalidade das parcelas pagas.
4. Recurso conhecido, porém desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em negar provimento ao recurso para manter a r. Sentença em todos os seus termos.
Fortaleza, 06 de dezembro de 2017
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO GOMES DE MOURA
Relator
Data do Julgamento
:
06/12/2017
Data da Publicação
:
06/12/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Promessa de Compra e Venda
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
FRANCISCO GOMES DE MOURA
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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