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Jurisprudência


TJCE 0057190-22.2013.8.06.0001

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONALIDADE DO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO JÁ RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ARGUIÇÃO IRRELEVANTE. REMESSA AO ÓRGÃO ESPECIAL. DESNECESSIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. 1. Trata-se de apelação contra sentença que julgou procedente a denúncia e condenou Fernando Henrique Freitas Xavier às penas de 8 (oito) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 24 (vinte e quatro) dias-multa, bem como Roberto Alves Lima às sanções de 7 (sete) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 23 (vinte e três) dias-multa, os quais, inconformados, interpuseram recursos de apelação, tendo o primeiro pleiteado a absolvição quanto ao crime de roubo majorado e o segundo requerido, preliminarmente, a declaração de inconstitucionalidade do art. 14 da Lei 10.826/03 e, no mérito, a absolvição do crime tipificado no citado dispositivo legal e o afastamento da causa de aumento atinente ao emprego de arma no delito de roubo. 2. A alegação de inconstitucionalidade dos delitos de perigo abstrato já foi enfrentada pelo Pretório Excelso, momento em que se concluiu que a criação de crimes de perigo abstrato não contraria obrigatoriamente os mandamentos constitucionais, sendo, muitas vezes, a melhor forma de proteção aos bens jurídicos (HC 104410, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 06/03/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-062 DIVULG 26-03-2012 PUBLIC 27-03-2012). 3. De fato, a criminalização do porte ilegal de arma de fogo ao tutelar segurança pública e também bens jurídicos extremamente caros à sociedade, tais como vida, integridade e patrimônio (ainda que indiretamente) não pode ser tida como desproporcional e em desconformidade com a ordem constitucional, razão pela qual a preliminar arguida deve ser afastada e sendo este entendimento já albergado pelo Pretório Excelso, a arguição de inconstitucionalidade é irrelevante e prescinde de discussão no Órgão Especial desta Corte, nos termos do art. 247, §3º, §4º, I, do RTJCE. CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA. PERÍCIA. DESNECESSIDADE QUANDO ATESTADA A PRESENÇA POR OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. VÍTIMA QUE CONFIRMA O EMPREGO DE ARMA DE FOGO NO CRIME. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE POTENCIALIDADE LESIVA. ÔNUS DA DEFESA. 4. Extraindo-se do relato da vítima que os apelante subtraíram seus bens mediante muita violência e grave ameaça empregada com arma de fogo, tem-se que a majorante atinente ao "emprego de arma" deve ser mantida, uma vez que a defesa não se desincumbiu do ônus de demostrar que o artefato não possuía potencialidade lesiva, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal. PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO. USO DE ELEMENTOS COLHIDOS DURANTE A INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR E DA PROVA DOS AUTOS PARA SUSTENTAR O ÉDITO CONDENATÓRIO. POSSIBILIDADE. 5. Ocorre que, apesar de o ofendido não ter reconhecido os acusados em juízo em razão do tempo decorrido entre o fato e a audiência de instrução, tem-se que, de acordo com as declarações consignadas na sentença, ele confirmou que reconheceu os acusados durante a investigação preliminar, circunstância que, somada ao fato de os apelantes terem sido encontrados alguns dias depois do crime na posse do veículo roubado, mostra-se suficiente para manter o édito condenatório. 6. Ademais, o art. 155 não veda a utilização de elementos colhidos durante a investigação preliminar para sustentar o decreto condenatório caso o magistrado sentenciante também faça uso de provas produzida em juízo, o que o ocorreu na espécie. PRELIMINAR DE INCONSTITUCIONALIDADE REJEITADA. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0057190-22.2013.8.06.0001, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer dos recursos de apelação e lhes dar improvimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 31 de julho de 2018 DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Relator

Data do Julgamento : 31/07/2018
Data da Publicação : 31/07/2018
Classe/Assunto : Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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