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Jurisprudência


TJCE 0057409-35.2013.8.06.0001

Ementa
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONDENAÇÃO NO ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL E ABSOLVIÇÃO DA IMPUTAÇÃO NO ART. 311 DO MESMO DIPLOMA LEGAL. ART. 311 DO CPB. RECURSO MINISTERIAL. PLEITO CONDENATÓRIO QUANTO À CONDUTA PREVISTA NO ART. 311 DO CPB. IMPROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCIPIO IN DUBIO PRO REO. Recurso conhecido e desprovido. 1) Impossível a condenação do agente pelo crime de adulteração de sinal de veículo automotor, quando duvidosa a prova quanto à autoria. 2) No caso, nada obstante tenha sido apreendido um veiculo de procedência ilícita, com placas clonadas, na posse do recorrido, analisando-se as provas coletadas nos autos, não há certeza de que ele tenha procedido a adulteração, impondo-se a manutenção da absolvição com relação ao tipo penal previsto no art. 311 do Código Penal, observando-se a aplicação do princípio in dubio pro reo. 3) Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação n°0057409-35.2013.8.06.0001, em face de sentença prolatada pela Excelentíssima Senhora Juíza de Direito da 13ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza, em que figuram como apelante o Ministério Público e apelado Francisco Erivan de Oliveira Pereira. Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em CONHECER do apelo e LHE NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, 18 de abril de 2018. DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA Relatora

Data do Julgamento : 18/04/2018
Data da Publicação : 18/04/2018
Classe/Assunto : Apelação / Receptação
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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