TJCE 0057410-49.2015.8.06.0001
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DA POSSE DOS BENS. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. CABIMENTO. REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CP. MOTIVOS, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MANUTENÇÃO. CULPABILIDADE E PERSONALIDADE. NEUTRAS. MAJORANTES DO EMPREGO DE ARMA E DO CONCURSO DE PESSOAS. QUANTUM DO AUMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. REDUÇÃO DE OFÍCIO. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. MODIFICAÇÃO DA FRAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO PARA 1/5 (UM QUINTO) DE OFÍCIO. TRÊS ROUBOS PERPETRADOS. PRECEDENTES. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Busca a apelante a reforma da sentença combatida, a fim de que seja reconhecida a forma tentada do delito, bem como reduzida a pena-base ao mínimo legal. 2. Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. Precedentes do STJ e Súmula nº 11 do TJ-CE. 3. A possibilidade de o réu se abster da prática delitiva, o conhecimento da natureza ilícita da conduta, bem como a sua idade à época dos fatos, não evidenciam maior grau de censura da ação, inviabilizando a exasperação da básica no que tange à culpabilidade. Precedentes do STJ. 4. A ausência de indicação de elementos concretos aptos a evidenciar especial agressividade e/ou perversidade do agente - que excedam o tipo descrito - ou mesmo menor sensibilidade ético-moral, não autoriza a valoração da personalidade como desabonadora. 5. Havendo fundamentação idônea para considerar os motivos do crime desfavoráveis, em virtude de o acusado ter utilizado argumentos relativos à dificuldades financeiras para o crime, deve ser exasperada a básica. 6. Em sendo a ação criminosa violenta e audaciosa, envolvendo assalto à instituição financeira e com troca de tiros entre uma das vítimas e os agentes, faz-se possível a valoração negativa das circunstâncias do crime. 7. Havendo suficiente fundamentação quanto às consequências do delito para a vítima, em razão desta ter alvejada após intensa troca de tiros, mostra-se razoável a fixação da pena-base acima do mínimo legal. Precedentes do STJ. 8. Na terceira fase da dosimetria, considerando o emprego de apenas uma arma de fogo e o concurso de duas pessoas, mostra-se razoável a redução do patamar de aumento ao mínimo de 1/3 (um terço), para aplicação das majorantes. 9. No que tange ao concurso formal de crimes, em sendo três o número de delitos perpetrados, o acréscimo correspondente é a fração de 1/5 (um quinto). Precedentes do STJ. 10. Com o redimensionamento, fixa-se a pena privativa de liberdade em 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, mantido o regime inicial fechado, nos termos do art. 33, §2º, "a" e §3º do CP. 11. Em observância ao princípio da proporcionalidade, redimensiono, de ofício, a pena de multa para 21 (vinte e um) dias-multa, mantido o valor unitário no mínimo legal. 12. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença em parte reformada, quanto à dosimetria da pena, inclusive, de ofício, em relação a pena de multa.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que são partes as pessoas indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando-se a sentença, a fim de redimensionar a pena privativa de liberdade da apelante, bem como, de ofício, reduzir a pena de multa, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 10 de outubro de 2017
DES. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA
Presidente do Órgão Julgador
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DA POSSE DOS BENS. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. CABIMENTO. REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CP. MOTIVOS, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MANUTENÇÃO. CULPABILIDADE E PERSONALIDADE. NEUTRAS. MAJORANTES DO EMPREGO DE ARMA E DO CONCURSO DE PESSOAS. QUANTUM DO AUMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. REDUÇÃO DE OFÍCIO. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. MODIFICAÇÃO DA FRAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO PARA 1/5 (UM QUINTO) DE OFÍCIO. TRÊS ROUBOS PERPETRADOS. PRECEDENTES. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Busca a apelante a reforma da sentença combatida, a fim de que seja reconhecida a forma tentada do delito, bem como reduzida a pena-base ao mínimo legal. 2. Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. Precedentes do STJ e Súmula nº 11 do TJ-CE. 3. A possibilidade de o réu se abster da prática delitiva, o conhecimento da natureza ilícita da conduta, bem como a sua idade à época dos fatos, não evidenciam maior grau de censura da ação, inviabilizando a exasperação da básica no que tange à culpabilidade. Precedentes do STJ. 4. A ausência de indicação de elementos concretos aptos a evidenciar especial agressividade e/ou perversidade do agente - que excedam o tipo descrito - ou mesmo menor sensibilidade ético-moral, não autoriza a valoração da personalidade como desabonadora. 5. Havendo fundamentação idônea para considerar os motivos do crime desfavoráveis, em virtude de o acusado ter utilizado argumentos relativos à dificuldades financeiras para o crime, deve ser exasperada a básica. 6. Em sendo a ação criminosa violenta e audaciosa, envolvendo assalto à instituição financeira e com troca de tiros entre uma das vítimas e os agentes, faz-se possível a valoração negativa das circunstâncias do crime. 7. Havendo suficiente fundamentação quanto às consequências do delito para a vítima, em razão desta ter alvejada após intensa troca de tiros, mostra-se razoável a fixação da pena-base acima do mínimo legal. Precedentes do STJ. 8. Na terceira fase da dosimetria, considerando o emprego de apenas uma arma de fogo e o concurso de duas pessoas, mostra-se razoável a redução do patamar de aumento ao mínimo de 1/3 (um terço), para aplicação das majorantes. 9. No que tange ao concurso formal de crimes, em sendo três o número de delitos perpetrados, o acréscimo correspondente é a fração de 1/5 (um quinto). Precedentes do STJ. 10. Com o redimensionamento, fixa-se a pena privativa de liberdade em 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, mantido o regime inicial fechado, nos termos do art. 33, §2º, "a" e §3º do CP. 11. Em observância ao princípio da proporcionalidade, redimensiono, de ofício, a pena de multa para 21 (vinte e um) dias-multa, mantido o valor unitário no mínimo legal. 12. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença em parte reformada, quanto à dosimetria da pena, inclusive, de ofício, em relação a pena de multa.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que são partes as pessoas indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando-se a sentença, a fim de redimensionar a pena privativa de liberdade da apelante, bem como, de ofício, reduzir a pena de multa, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 10 de outubro de 2017
DES. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA
Presidente do Órgão Julgador
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Relator
Data do Julgamento
:
10/10/2017
Data da Publicação
:
10/10/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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