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Jurisprudência


TJCE 0057484-84.2007.8.06.0001

Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REGULAR INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA IMPULSIONAMENTO DO FEITO. COMPARECIMENTO AOS AUTOS. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA PELO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. INTERESSE PROCESSUAL DECLARADO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. ABANDONO DA CAUSA. ERROR IN PROCEDENDO. EXTINÇÃO DEPENDENTE DE REQUERIMENTO DO RÉU. SÚMULA 240 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. A parte autora foi intimada pessoalmente para impulsionar o feito, tendo comparecido aos autos mediante petição, expressando seu interesse no prosseguimento do feito. 2. Não obstante, o MM. Juiz de piso extinguiu o feito, por abandono da causa, em flagrante error in procedendo. 3. Ademais, à extinção do feito, por abandono da causa, deve preceder à necessária manifestação do réu pela extinção do processo. Inteligência da Súmula 240 do STJ. 4. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0057484-84.2007.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza/CE, 27 de junho de 2018. Marlúcia de Araújo Bezerra Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Data do Julgamento : 27/06/2018
Data da Publicação : 27/06/2018
Classe/Assunto : Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador : 3ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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