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Jurisprudência


TJCE 0058084-08.2007.8.06.0001

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. MANIFESTAÇÃO UNIPESSOAL QUE NÃO CONHECEU DE RECURSO INADMISSÍVEL (ART. 932, III, CPC/15). DIALETICIDADE. AUSÊNCIA. VÍCIO INSANÁVEL. APELO QUE NÃO INFIRMOU FRONTALMENTE O DECISUM HOSTILIZADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. O princípio da dialética possui duas finalidades precípuas, a saber, viabilizar o contraditório e fixar os limites de atuação do Tribunal. Inobservada esta regra, chega-se à conclusão de que a pretensão recursal sequer pode ser conhecida. 2. No comando unipessoal adversado, após análise cuidadosa do Apelo em referência, constatei que o ente estatal se limitou a repetir as mesmas razões veiculadas na Contestação (fls. 234/244) no atinente a inaplicabilidade de norma de eficácia limitada, ante a ausência de legislação regulamentadora para fruição dos benefícios fiscais almejados, aspecto este devidamente analisado ao tempo em que proferido o comando judicial ali vergastado, nada trazendo de novo, no sentido de impugnar, de forma pontual e específica, os fundamentos decisórios, o que representou inobservância ao princípio da dialeticidade, autorizando a inadmissibilidade da irresignação. 3. Sobremodo importante salientar, que o dever de prevenção de vícios no Tribunal alcança apenas aqueles reputados sanáveis, a teor do art. 938, §1º do CPC de 2015. Ademais, a complementação de razões recursais não se insere nos estreitos limites do expediente do art. 932, parágrafo único, do diploma processual emergente. Nesse sentido: STF, 1ª Turma. Agravo Regimental nº. 953.221 AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 7/6/2016. 4. Posto isto, não há que se reformar decisão que não conhece de recurso por violação ao princípio da dialeticidade (art. 932, III, CPC/2015), mormente quando não demonstrado o efetivo diálogo entre o recurso e a fundamentação do decisum. 5. Agravo interno conhecido e desprovido. Decisão monocrática mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº. 0058084-08.2007.8.06.0001/50000, em que são partes as acima relacionadas, Acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 28 de maio de 2018.

Data do Julgamento : 28/05/2018
Data da Publicação : 28/05/2018
Classe/Assunto : Agravo / Servidores Inativos
Órgão Julgador : 1ª Câmara Direito Público
Relator(a) : LISETE DE SOUSA GADELHA
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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