TJCE 0058305-78.2013.8.06.0001
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA O CRIME DE FURTO. IMPOSSIBILIDADE. GRAVE AMEAÇA CONSTATADA MEDIANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 582, DO STJ E 11, DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DOSIMETRIA CORRETA. DESNECESSIDADE DE REPAROS. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
1. Em sendo constatada a autoria e materialidade delitiva durante a instrução processual, bem como uso da grave ameaça para a prática delitiva, revela-se inadmissível acolher o pleito desclassificatório do crime de roubo majorado para o crime de furto.
2. No tocante à dosimetria da pena, nenhum reparo a ser feito, vez que o MM Juiz de 1º grau observou com rigor a norma do art. 68, do CP, atendendo, ainda, os ditames da Súmula 231, do STJ, no que se refere a 2ª fase da dosimetria, já que a pena-base para cada um dos recorrentes fora fixada no mínimo legal. Houve, ainda, na 3ª fase da dosimetria, o recrudescimento da pena em 1/3 (um terço) pela majorante do art. 157, § 2º, inciso II (concurso de agentes), e depois em mais 1/6 (um sexto), face a regra do concurso formal de crimes.
3. Recursos conhecidos, porém, DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0058305-78.2013.8.06.0001, em que são apelantes Luis Carlos Menezes de Lima e Jonathan Ferreira Barreto, e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos recursos interpostos, mas para julgar-lhes DESPROVIDOS, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 22 de maio de 2018.
Des. José Tarcílio Souza da Silva
Presidente do Órgão Julgador, em exercício
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA O CRIME DE FURTO. IMPOSSIBILIDADE. GRAVE AMEAÇA CONSTATADA MEDIANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 582, DO STJ E 11, DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DOSIMETRIA CORRETA. DESNECESSIDADE DE REPAROS. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
1. Em sendo constatada a autoria e materialidade delitiva durante a instrução processual, bem como uso da grave ameaça para a prática delitiva, revela-se inadmissível acolher o pleito desclassificatório do crime de roubo majorado para o crime de furto.
2. No tocante à dosimetria da pena, nenhum reparo a ser feito, vez que o MM Juiz de 1º grau observou com rigor a norma do art. 68, do CP, atendendo, ainda, os ditames da Súmula 231, do STJ, no que se refere a 2ª fase da dosimetria, já que a pena-base para cada um dos recorrentes fora fixada no mínimo legal. Houve, ainda, na 3ª fase da dosimetria, o recrudescimento da pena em 1/3 (um terço) pela majorante do art. 157, § 2º, inciso II (concurso de agentes), e depois em mais 1/6 (um sexto), face a regra do concurso formal de crimes.
3. Recursos conhecidos, porém, DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0058305-78.2013.8.06.0001, em que são apelantes Luis Carlos Menezes de Lima e Jonathan Ferreira Barreto, e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos recursos interpostos, mas para julgar-lhes DESPROVIDOS, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 22 de maio de 2018.
Des. José Tarcílio Souza da Silva
Presidente do Órgão Julgador, em exercício
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Data do Julgamento
:
22/05/2018
Data da Publicação
:
22/05/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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