main-banner

Jurisprudência


TJCE 0058426-38.2015.8.06.0001

Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. INSURGÊNCIA QUANTO A DOSIMETRIA DA PENA. DESNECESSIDADE DE REPAROS. SENTENÇA QUE ATENDEU, CONGRUENTEMENTE, A TODAS AS REGRAS DO SISTEMA TRIFÁSICO, CONTIDAS NO ART. 68, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O zênite deste recurso, diz respeito unicamente a dosimetria da pena, requerendo, pois, o seu redimensionamento, de 8 (oito) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias reclusão, em regime inicialmente fechado, e 10 (dez) dias-multa, na razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, para 7 (sete) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime fechado. 2. De logo, tenho pela improsperidade das razões recursais, isto porque, analisando a dosimetria realizada pelo MM Juiz, percebi que na 1ª fase – das circunstâncias judiciais, o douto julgador fez incidir negativamente 2 (duas) circunstâncias judiciais (culpabilidade e antecedentes), já tendo utilizado para o cômputo da pena-base a objetividade que o caso requer, ou seja, tomando por certo a aplicação do ponto médio (subtração da pena máxima in abstrato com a pena mínima acrescida da razão proporcional de 1/8 – um oitavo), para se chegar no ideal proporcional, que no caso, seria o acréscimo de 9 (nove) meses para cada circunstância negativa encontrada, razão pela qual a pena-base deveria ter sido no quantum de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses. 3. Perpassado isto, adentro, agora, na 2ª fase da dosimetria da pena – das agravantes e atenuantes, e percebo que o MM. Juiz agiu com acerto e aprumo ao se utilizar de um procedimento em execução penal – já transitado em julgado (proc. 0160833-64.2011.8.06.0001) para considerar como circunstância judicial negativa – antecedentes criminais, cuja previsão legal está no art. 59, do Código Penal Brasileiro, e o outro (proc. 2000227-67.2007.8.06.001) como agravante de reincidência – 2ª fase da dosimetria, exasperando, assim a pena-base encontrada de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses, para 6 (seis) anos e 5 (cinco) meses de reclusão e multa. Portanto, tenho, também, que o cômputo da pena do recorrente na 2ª fase da dosimetria está assente com entendimento da jurisprudência nacional. Neste sentido é o iterativo posicionamento do Superior Tribunal de Justiça. 4. Por derradeiro, com relação a 3ª fase da dosimetria, tenho que o MM Juiz apenas procedeu com a causa de aumento referente ao tipo penal do art. 157, § 2º, inciso II (uso de arma de fogo), acrescendo, assim, a pena na proporção de 1/3 (um terço) em 2 (dois) anos, 1 (um) mês e 20 (vinte) dias, o que totaliza 8 (oito) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias. 5. Sendo assim, para o caso, correta está a dosimetria da pena procedida pelo juízo da 10ª Vara Criminal, não havendo, portanto, repiso, a necessidade de reparos. 6. Recurso conhecido e DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0058426-38.2015.8.06.0001, em que é apelante Francisco Tiago da Costa e Silva, e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas para julgar-lhe DESPROVIDO, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 02 de maio de 2017. Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva Presidente do Órgão Julgador Dr. Antônio Pádua Silva Relator - Port. 1369/2017

Data do Julgamento : 02/05/2017
Data da Publicação : 02/05/2017
Classe/Assunto : Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
Mostrar discussão