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Jurisprudência


TJCE 0058458-43.2015.8.06.0001

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. PLEITO DE REDIMENSIONAMENTO DA SANÇÃO CORPORAL. ACOLHIMENTO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1. Condenado à pena de 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa por infringência ao disposto no artigo 157, §2º, I e II do Código Penal, o réu interpôs o presente apelo requerendo, em síntese, o redimensionamento da pena e a concessão dos benefícios de recorrer em liberdade. 2. Adentrando ao mérito do recurso, tem-se que o julgador, ao dosar a pena-base do recorrente às fls. 153/154, entendeu como desfavoráveis os vetores "culpabilidade", "antecedentes" e "circunstâncias do crime". Por isso, afastou a reprimenda em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses do mínimo legal (que é de quatro anos). 3. Decota-se o traço negativo atribuído aos vetores "culpabilidade" e "antecedentes", pois a fundamentação apresentada pelo juízo de piso mostrou-se inidônea. 4. Em giro diverso, mantém-se o desvalor atribuído às "circunstâncias do crime", pois tendo sido reconhecidas duas majorantes (emprego de arma e concurso de agentes), pode uma delas ser utilizada para elevar a basilar e a outra ser analisada na 3ª fase da dosimetria, sem que isto configure bis in idem. Precedentes. 5. Assim, remanescendo traço desfavorável sobre apenas um dos vetores do art. 59 do Código Penal, fica a pena-base redimensionada para o montante de 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão. 6. Na 2ª fase da dosimetria, mantém-se o reconhecimento e a aplicação das atenuantes de confissão espontânea e menoridade relativa, devendo a sanção ser diminuída ao patamar de 04 (quatro) anos, observando o princípio da hierarquia das fases, bem como a vedação constante no enunciado sumular nº 231 do STJ. 7. Na 3ª fase, deve ser mantido o aumento de 1/3 em razão da presença da majorante do emprego de arma, ficando a pena definitiva redimensionada de 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão para 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. Fica também diminuída a pena de multa para o montante de 13 (treze) dias-multa. 8. Deixa-se de conceder ao réu o direito de recorrer em liberdade, pois consoante disposto na sentença o mesmo ficou segregado durante toda a instrução criminal, já que permaneciam incólumes os fundamentos que ensejaram o ergástulo, tudo em conformidade com o entendimento do STJ. Precedentes. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0058458-43.2015.8.06.0001, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 24 de julho de 2018 DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Relator

Data do Julgamento : 24/07/2018
Data da Publicação : 24/07/2018
Classe/Assunto : Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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