TJCE 0058756-35.2015.8.06.0001
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. DIREÇÃO PERIGOSA SEM HABILITAÇÃO. DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL RECONHECIDA DE OFÍCIO.
1. Condenado à pena de 6 (seis) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa pelo cometimento do crime de roubo majorado (art. 157, §2º, I, CPB), 1 (um) ano de reclusão pela prática do delito de adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311, CPB) e de 6 (seis) meses de detenção pela execução da infração penal de direção perigosa sem habilitação (art. 309, CTB), o réu interpôs recurso de apelação, objetivando (a) a absolvição pelo delito de direção perigosa; a fixação da pena-base no mínimo legal e (c) o reconhecimento do direito de recorrer em liberdade (fls. 274/281).
2. Conforme se observa, o réu era menor de 21 anos ao tempo dos fatos e foi condenado, por decisão transitada em julgado para a acusação, à pena de 6 (seis) meses de detenção pela prática do crime de direção perigosa sem habilitação (art. 309, CTB), tendo, desde a publicação da sentença penal condenatória no dia 10/01/2017, decorrido mais da metade do prazo prescricional previsto no art. 109, VI, do CPB sem a ocorrência de nenhum outro marco suspensivo ou interruptivo da prescrição, o que leva a perda da pretensão punitiva estatal em razão da menoridade relativa do acusado.
3. Assim, declaro extinta a punibilidade do réu exclusivamente em relação ao delito de direção perigosa sem habilitação pela prescrição da pretensão punitiva, na modalidade superveniente, na forma do art. 107, IV, do Código Penal Brasileiro, restando prejudicado o seu recurso quanto ao pleito de absolvição.
DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REDUÇÃO. NECESSIDADE. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RÉU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL.
4. O magistrado de piso não declinou fundamentação baseada em circunstâncias fáticas do autos para exasperar a pena-base, uma vez que o único vetor aparamente considerado pelo juízo a quo para afastar a basilar em 1 (um) ano do mínimo legal foi a culpabilidade, cuja valoração compreendeu tão somente a constatação genérica do terceiro substrato do crime, razão pela qual a pena-base deve ser fixada no mínimo legal de 4 (quatro) anos de reclusão, o qual se mantém na segunda fase, uma vez que, embora incidam as circunstâncias atenuantes da menoridade e da confissão espontânea (art. 65, I, e III, 'd', CPB), a súmula 231 veda a fixação da pena provisória aquém do mínimo legal.
5. Na terceira etapa, incide a majorante do emprego de arma na mesma fração imposta na origem (1/3), razão pela qual a pena definitiva do acusado deve ser redimensionada de 6 (seis) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa para 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa.
6. Deixo de acolher o pedido do réu para recorrer em liberdade, pois além de ele ter permanecido segregado durante a instrução criminal, o magistrado de piso fundamentou a preventiva na gravidade concreta do delito, o que justifica a segregação cautelar para garantia da ordem pública.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DE OFÍCIO, EXTINTA A PUNIBILIDADE DO RÉU QUANTO AO CRIME DE DIREÇÃO PERIGOSA SEM HABILITAÇÃO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0058756-35.2015.8.06.0001, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu exclusivamente em relação ao crime de direção perigosa sem habilitação (art. 309, CTB), bem como CONHECER PARCIALMENTE e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do apelante, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 31 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. DIREÇÃO PERIGOSA SEM HABILITAÇÃO. DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL RECONHECIDA DE OFÍCIO.
1. Condenado à pena de 6 (seis) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa pelo cometimento do crime de roubo majorado (art. 157, §2º, I, CPB), 1 (um) ano de reclusão pela prática do delito de adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311, CPB) e de 6 (seis) meses de detenção pela execução da infração penal de direção perigosa sem habilitação (art. 309, CTB), o réu interpôs recurso de apelação, objetivando (a) a absolvição pelo delito de direção perigosa; a fixação da pena-base no mínimo legal e (c) o reconhecimento do direito de recorrer em liberdade (fls. 274/281).
2. Conforme se observa, o réu era menor de 21 anos ao tempo dos fatos e foi condenado, por decisão transitada em julgado para a acusação, à pena de 6 (seis) meses de detenção pela prática do crime de direção perigosa sem habilitação (art. 309, CTB), tendo, desde a publicação da sentença penal condenatória no dia 10/01/2017, decorrido mais da metade do prazo prescricional previsto no art. 109, VI, do CPB sem a ocorrência de nenhum outro marco suspensivo ou interruptivo da prescrição, o que leva a perda da pretensão punitiva estatal em razão da menoridade relativa do acusado.
3. Assim, declaro extinta a punibilidade do réu exclusivamente em relação ao delito de direção perigosa sem habilitação pela prescrição da pretensão punitiva, na modalidade superveniente, na forma do art. 107, IV, do Código Penal Brasileiro, restando prejudicado o seu recurso quanto ao pleito de absolvição.
DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REDUÇÃO. NECESSIDADE. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RÉU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL.
4. O magistrado de piso não declinou fundamentação baseada em circunstâncias fáticas do autos para exasperar a pena-base, uma vez que o único vetor aparamente considerado pelo juízo a quo para afastar a basilar em 1 (um) ano do mínimo legal foi a culpabilidade, cuja valoração compreendeu tão somente a constatação genérica do terceiro substrato do crime, razão pela qual a pena-base deve ser fixada no mínimo legal de 4 (quatro) anos de reclusão, o qual se mantém na segunda fase, uma vez que, embora incidam as circunstâncias atenuantes da menoridade e da confissão espontânea (art. 65, I, e III, 'd', CPB), a súmula 231 veda a fixação da pena provisória aquém do mínimo legal.
5. Na terceira etapa, incide a majorante do emprego de arma na mesma fração imposta na origem (1/3), razão pela qual a pena definitiva do acusado deve ser redimensionada de 6 (seis) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa para 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa.
6. Deixo de acolher o pedido do réu para recorrer em liberdade, pois além de ele ter permanecido segregado durante a instrução criminal, o magistrado de piso fundamentou a preventiva na gravidade concreta do delito, o que justifica a segregação cautelar para garantia da ordem pública.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DE OFÍCIO, EXTINTA A PUNIBILIDADE DO RÉU QUANTO AO CRIME DE DIREÇÃO PERIGOSA SEM HABILITAÇÃO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0058756-35.2015.8.06.0001, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu exclusivamente em relação ao crime de direção perigosa sem habilitação (art. 309, CTB), bem como CONHECER PARCIALMENTE e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do apelante, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 31 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Data do Julgamento
:
31/07/2018
Data da Publicação
:
31/07/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
Mostrar discussão