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Jurisprudência


TJCE 0058791-92.2015.8.06.0001

Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. INCONFORMIDADE DEFENSIVA. IMPRONÚNCIA. INVIABILIDADE. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA MANTIDA. 1. Tratando-se de decisão de pronúncia, estando evidenciados nos autos a materialidade e indícios de autoria do delito imputado ao acusado, correta está a decisão do juiz a quo que a pronunciou, determinando que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri. Inteligência do art. 413 do CPP. 2. Na hipótese, incabível o pleito da defesa em impronunciar o réu, pois somente seria possível se realmente não existisse qualquer indício de autoria delitiva ou não estivesse provada a existência do delito, o que não restou configurado nos autos. Ademais, não se deve olvidar que a dúvida, nesta fase processual, deve ser interpretada em favor da sociedade, e não do réu e, portanto, presentes os indícios da autoria do delito, deve o réu ser pronunciado, cabendo ao Conselho de Sentença a decisão final acerca desta. 3. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER DO RECURSO, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo em conformidade com o voto do Relator. Fortaleza, 11 de outubro de 2017 DESEMBARGADOR FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS Relator

Data do Julgamento : 11/10/2017
Data da Publicação : 11/10/2017
Classe/Assunto : Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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