TJCE 0058791-92.2015.8.06.0001
EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. INCONFORMIDADE DEFENSIVA. IMPRONÚNCIA. INVIABILIDADE. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA MANTIDA.
1. Tratando-se de decisão de pronúncia, estando evidenciados nos autos a materialidade e indícios de autoria do delito imputado ao acusado, correta está a decisão do juiz a quo que a pronunciou, determinando que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri. Inteligência do art. 413 do CPP.
2. Na hipótese, incabível o pleito da defesa em impronunciar o réu, pois somente seria possível se realmente não existisse qualquer indício de autoria delitiva ou não estivesse provada a existência do delito, o que não restou configurado nos autos. Ademais, não se deve olvidar que a dúvida, nesta fase processual, deve ser interpretada em favor da sociedade, e não do réu e, portanto, presentes os indícios da autoria do delito, deve o réu ser pronunciado, cabendo ao Conselho de Sentença a decisão final acerca desta.
3. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER DO RECURSO, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 11 de outubro de 2017
DESEMBARGADOR FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. INCONFORMIDADE DEFENSIVA. IMPRONÚNCIA. INVIABILIDADE. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA MANTIDA.
1. Tratando-se de decisão de pronúncia, estando evidenciados nos autos a materialidade e indícios de autoria do delito imputado ao acusado, correta está a decisão do juiz a quo que a pronunciou, determinando que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri. Inteligência do art. 413 do CPP.
2. Na hipótese, incabível o pleito da defesa em impronunciar o réu, pois somente seria possível se realmente não existisse qualquer indício de autoria delitiva ou não estivesse provada a existência do delito, o que não restou configurado nos autos. Ademais, não se deve olvidar que a dúvida, nesta fase processual, deve ser interpretada em favor da sociedade, e não do réu e, portanto, presentes os indícios da autoria do delito, deve o réu ser pronunciado, cabendo ao Conselho de Sentença a decisão final acerca desta.
3. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER DO RECURSO, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 11 de outubro de 2017
DESEMBARGADOR FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Data do Julgamento
:
11/10/2017
Data da Publicação
:
11/10/2017
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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