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Jurisprudência


TJCE 0058966-57.2013.8.06.0001

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS. RECONHECIMENTO DA TENTATIVA – IMPOSSIBILIDADE – EVIDENTE INVERSÃO DA POSSE DO BEM SUBTRAÍDO. QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO – PERÍCIA DESNECESSÁRIA. PENA-BASE - FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DESCONSIDERADA. SENTENÇA REFORMADA. 1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática do crime de furto qualificado (art. 155, § 4º, incisos I e IV, do CP), impondo-lhe pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, no regime inicial aberto, além de 18 (dezoito) dias-multa. 2. As provas carreadas aos autos são robustas e fornecem elementos suficientes para afirmar com a necessária certeza ter sido o condenado um dos autores do crime descrito na denúncia. 3. Os policiais responsáveis pela ação que culminou com a prisão em flagrante dos réus, ouvidos em Juízo na condição de testemunhas, foram unânimes em afirmar ter sido o ora recorrente preso em flagrante logo após o furto, ocasião em que estava ainda na companhia do comparsa, e com eles encontrados os objetos pertencentes à vítima. Confirmaram, ainda, que os réus quebraram o vidro do veículo pertencente à vítima para de lá subtraírem vários objetos. 4. Os próprios réus, ouvidos em Juízo, confessaram a prática do crime, descrevendo com bastante segurança e riqueza de detalhes a ação delituosa. 5. A prova colhida é uníssona em atestar que os objetos subtraídos efetivamente saíram da posse da vítima e passaram à posse dos réus. O fato de ter sido o recorrente perseguido pela polícia, e ter sido curto o lapso temporal transcorrido entre o furto e a recuperação dos objetos furtados, não afasta a consumação do delito. 6. O reconhecimento da majorante do concurso de agentes há de ser mantido, uma vez que as testemunhas e os próprios réus ouvidos em Juízo foram uníssonos em afirmar que o furto foi praticado com a participação de dois agentes, onde a ação do apelante, diferente do que se pretende no recurso, não foi a de menor importância. Ao contrário, pela dinâmica dos fatos revelada no presente feito, o réu assumiu papel preponderante na ação, quebrando o vidro do carro da vítima e retirando os objetos do interior do veículo. 7. Quanto à qualificadora do rompimento de obstáculo, no presente caso é desnecessária a realização de perícia técnica para comprová-la, uma vez que os autos trazem elementos suficientes para se chegar à conclusão de que o acesso aos objetos que estavam no interior do veículo da vítima somente foi possível após os réus quebrarem um dos vidros do carro, situação comprovada pelas testemunhas e pelos próprios réus. 8. O réu busca, também, o reconhecimento de atenuante inominada (art. 66 do Código Penal), afirmando a ocorrência de co-culpabilidade. Ocorre que não se vislumbra nos autos demonstração de que o réu tenha desvirtuado sua conduta, desviando-se da moral e do direito, em razão de eventual falta de oportunidades oferecidas pelo Estado. 9. Conquanto a análise das condições judiciais previstas no art. 59 do CP esteja sob a discricionariedade do julgador, deve este fazê-la utilizando-se de fundamentação concreta e idônea. 10. Afastada a fundamentação inidônea constante da sentença e realizada nova dosimetria da pena. 11. Recurso conhecido e parcialmente provido para, retificando a pena imposta, fixá-la em 2 (dois) anos e 5 (cinco) meses de reclusão, no regime inicial aberto, além de 16 (dezesseis) dias-multa. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0058966-57.2013.8.06.0001, em que figuram como partes Jefferson da Rocha Martins e o Ministério Público do Estado do Ceará. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, retificando a pena imposta ao apelante, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 8 de maio de 2018 RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator e Presidente do Órgão Julgador, em Exercício

Data do Julgamento : 08/05/2018
Data da Publicação : 08/05/2018
Classe/Assunto : Apelação / Furto Qualificado
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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