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Jurisprudência


TJCE 0058983-25.2015.8.06.0001

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO, CORRUPÇÃO DE MENORES, RECEPTAÇÃO E PORTE ILEGAL DE ARMA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. RECEPTAÇÃO – CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA-BASE – FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DESCONSIDERADA. SENTENÇA REFORMADA. 1. A sentença em análise condenou a apelante pela prática dos crimes de roubo majorado (art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal Brasileiro) e corrupção de menores (art. 244-B, da Lei nº 8069/90), estes crimes em concurso formal (art. 70, do Código Penal); além de receptação (art. 180, caput, do CP) e porte ilegal de arma (art. 14, da Lei nº 10.826/2003), estes com aqueles em concurso material (art. 69, do Código Penal), impondo à ré a pena total de 9 (nove) anos e 5 (cinco) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, além de 34 (trinta e quatro) dias-multa. 2. Pelo que se extrai dos autos, o roubo e o porte de arma possuem entre si um nexo de dependência, uma vez que os delitos foram praticados em um mesmo contexto fático, ou seja, no mesmo instante em que praticava o roubo, utilizava-se da arma para fazê-lo. Assim, revelando-se o porte da arma meio necessário para a execução do crime de roubo, o tipo previsto no art. 14, da Lei nº 10.826/2003, fica absorvido pela majorante do roubo. 3. Quanto ao crime de receptação, a condenação há de ser mantida, uma vez que configurado o crime, haja vista a ré ter confessado, conforme mídias nos autos, que sabia que a arma era de procedência ilícita. A acusada ainda diz que a arma era sua e que comprou na feira por R$ 1700,00. 4. Conquanto a análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP esteja sob a discricionariedade do julgador, deve este fazê-la utilizando-se de fundamentação concreta e idônea. 5. Fundamentação inidônea para a fixação da pena-base afastada e realizada nova dosimetria. 6. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte da recorrente. Caso já tenha se iniciado o cumprimento da pena, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido, reformando a sentença para, afastando a condenação da ré pela prática do crime de porte ilegal de arma, condená-la apenas pela prática dos crimes descritos no art. 157, § 2º, incisos I e II e art. 180, caput, todos do Código Penal, e art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, fixando-lhe a pena total em 7 (sete) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 25 (vinte e cinco) dias-multa. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0058983-25.2015.8.06.0001, em que figuram como partes Deysiane Martins Silva e o Ministério Público do Estado do Ceará. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 6 de março de 2018 DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator

Data do Julgamento : 06/03/2018
Data da Publicação : 06/03/2018
Classe/Assunto : Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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