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Jurisprudência


TJCE 0059074-18.2015.8.06.0001

Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. DEFESO AO JUIZ TECER GRANDES COMENTÁRIOS SOBRE AS PROVAS. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. DEVE O RÉU SER PRONUNCIADO PARA, POSTERIORMENTE, SER JULGADO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. COMPETE AO CONSELHO DE SENTENÇA DIRIMIR AS DÚVIDAS EVENTUALMENTE EXISTENTES SOBRE A AUTORIA E CIRCUNSTÂNCIAS QUE CERCARAM O CASO. QUALIFICADORAS QUE NÃO PODEM SER AFASTADAS QUANDO NÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES. 1. A sentença foi devidamente motivada, ao asseverar os pressupostos hábeis ao prosseguimento do feito e posterior julgamento do réu pelo órgão competente. 2. É certo que as qualificadoras, na fase de pronúncia, só podem ser excluídas quando manifestamente improcedentes. No caso, a meu ver, as qualificadoras do motivo torpe e da surpresa encontram amparo no conjunto probatório. 3. Recurso conhecido, porém desprovido. A C Ó R D Ã O ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em lhe tomar conhecimento, porém, para lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 23 de agosto de 2017. HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO Presidente e Relator

Data do Julgamento : 23/08/2017
Data da Publicação : 23/08/2017
Classe/Assunto : Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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