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Jurisprudência


TJCE 0059397-23.2015.8.06.0001

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO E FALSA IDENTIDADE. RECONHECIMENTO DA TENTATIVA- IMPOSSIBILIDADE- INVERSÃO DA POSSE. MENORIDADE RELATIVA- NÃO CONFIGURADA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO- REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que os crimes contra o patrimônio são considerados consumados quando há inversão da posse, ainda que por um breve tempo, sendo dispensável a posse tranquila e desvigiada. 2. No que se refere ao pedido de reconhecimento da atenuante da menoridade relativa, também não merece acolhida, tendo em vista que a ré contava com mais de vinte e um anos na época dos fatos. 3. Os requisitos para a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos estão previstos no art. 44 do CP e a acusada não atende aos requisitos legais, principalmente os previstos no inciso III, tanto que a pena base foi fixada acima do mínimo legal, com fundamentação concreta e idônea. 4. Em face do entendimento do STF, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. 5. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0059397-23.2015.8.06.0001, em que figuram como apelante Brena Coelho Moreira e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 20 de fevereiro de 2018 DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator

Data do Julgamento : 20/02/2018
Data da Publicação : 20/02/2018
Classe/Assunto : Apelação / Receptação
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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